STJ — 1453891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a50aa5fed1d32886b3a865f9625e35b983c171724f022aaa6b43456c2b5e11a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS POPULARES. ALVENARIA AUTOPORTANTE. "PRÉDIO-CAIXÃO". TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS SUJEITOS ECONÔMICOS RESPONSÁVEIS (DIRETA OU INDIRETAMENTE) PELA CONSTRUÇÃO E PELA GARANTIA DA SEGURANÇA E SOLIDEZ DOS IMÓVEIS. ART. 47 DO CPC/1973. CASO CONCRETO. NATUREZA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO LITISCONSÓRCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional de origem, em vista da relação jurídica veiculada na subjacente ação civil pública, assentou a exigência da formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes municipais, as empresas construtoras e os agentes financeiros que, direta ou indiretamente, atuaram na construção dos imóveis sob risco, utilizando a técnica da alvenaria autoportante ("prédio caixão").
- Nos termos do art. 47 do revogado CPC/1973 (correspondente art. 114 do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica.
- Caso concreto em que, à luz dos pedidos postos na demanda, não se descortina a necessidade de se agregar ao processo novos protagonistas que, como assinalado no acórdão recorrido, tenham sido "responsáveis (direta ou indiretamente) pela construção e pela garantia da segurança e solidez desses empreendimentos".
- Recurso especial do Parquet federal conhecido e provido, com a determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações dos litisconsortes passivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00114
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 188002 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2023-04-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 187533 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2023-04-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 1313502 — RECURSO ESPECIAL · 2024-02-29 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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