STJ — 1453891

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-15Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a50aa5fed1d32886b3a865f9625e35b983c171724f022aaa6b43456c2b5e11a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS POPULARES. ALVENARIA AUTOPORTANTE. "PRÉDIO-CAIXÃO". TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS SUJEITOS ECONÔMICOS RESPONSÁVEIS (DIRETA OU INDIRETAMENTE) PELA CONSTRUÇÃO E PELA GARANTIA DA SEGURANÇA E SOLIDEZ DOS IMÓVEIS. ART. 47 DO CPC/1973. CASO CONCRETO. NATUREZA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO LITISCONSÓRCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal Regional de origem, em vista da relação jurídica veiculada na subjacente ação civil pública, assentou a exigência da formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes municipais, as empresas construtoras e os agentes financeiros que, direta ou indiretamente, atuaram na construção dos imóveis sob risco, utilizando a técnica da alvenaria autoportante ("prédio caixão").
  2. Nos termos do art. 47 do revogado CPC/1973 (correspondente art. 114 do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica.
  3. Caso concreto em que, à luz dos pedidos postos na demanda, não se descortina a necessidade de se agregar ao processo novos protagonistas que, como assinalado no acórdão recorrido, tenham sido "responsáveis (direta ou indiretamente) pela construção e pela garantia da segurança e solidez desses empreendimentos".
  4. Recurso especial do Parquet federal conhecido e provido, com a determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações dos litisconsortes passivos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS POPULARES. ALVENARIA AUTOPORTANTE. "PRÉDIO-CAIXÃO". TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS SUJEITOS ECONÔMICOS RESPONSÁVEIS (DIRETA OU INDIRETAMENTE) PELA CONSTRUÇÃO E PELA GARANTIA DA SEGURANÇA E SOLIDEZ DOS IMÓVEIS. ART. 47 DO CPC/1973. CASO CONCRETO. NATUREZA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO LITISCONSÓRCIO. 1. O Tribunal Regional de origem, em vista da relação jurídica veiculada na subjacente ação civil pública, assentou a exigência da formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes municipais, as empresas construtoras e os agentes financeiros que, direta ou indiretamente, atuaram na construção dos imóveis sob risco, utilizando a técnica da alvenaria autoportante ("prédio caixão"). 2. Nos termos do art. 47 do revogado CPC/1973 (correspondente art. 114 do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. 3. Caso concreto em que, à luz dos pedidos postos na demanda, não se descortina a necessidade de se agregar ao processo novos protagonistas que, como assinalado no acórdão recorrido, tenham sido "responsáveis (direta ou indiretamente) pela construção e pela garantia da segurança e solidez desses empreendimentos". 4. Recurso especial do Parquet federal conhecido e provido, com a determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações dos litisconsortes passivos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do MPF, com a determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações dos litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Dr. ALBERTO CAVALCANTE BRAGA, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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