STJ — 65076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92859fdcc5c5e2720a559c84f3ca30f08cb6559ffd3acdf6ca6a180d4ff8bd43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O cerne da controvérsia reside no alegado direito do recorrente à promoção vertical que lhe fora concedida e, posteriormente, tornada sem efeito.
- A teor do disposto na Súmula 473/STF, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
- Da leitura conjunta dos artigos 27, 31 a 34 da Lei n. 3.093/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, extrai-se que o interstício considerado para fins de promoção (prazo de vinte e quatro meses) é computado a partir da movimentação e não da data da promoção, estabelecendo-se como data base para o cômputo do tempo de serviço o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da movimentação, exigindo-se, ainda, que a ficha funcional do servidor não registre duas ou mais faltas não abonadas dentro do biênio.
- No caso concreto, observa-se que o recorrente concorreu e alcançou a promoção vertical sem que estivesse regularmente habilitado para participar do certame relativo ao ano de 2018, porquanto existente o registro oficial de duas faltas funcionais não abonadas, ambas datadas de fevereiro de 2017, revelando-se, desse modo, correta a atuação da Administração no sentido de tornar nulo o ato promocional, pois patente a sua ilegalidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:473
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069
- LEG:EST LEI:003093 ANO:2005 UF:MS ART:00027 ART:00031 ART:00034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 29789 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-12-04 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 29304 — AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-11-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 66663 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-09-28 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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