STJ — 65076

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92859fdcc5c5e2720a559c84f3ca30f08cb6559ffd3acdf6ca6a180d4ff8bd43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito do recorrente à promoção vertical que lhe fora concedida e, posteriormente, tornada sem efeito.
  3. A teor do disposto na Súmula 473/STF, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
  4. Da leitura conjunta dos artigos 27, 31 a 34 da Lei n. 3.093/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, extrai-se que o interstício considerado para fins de promoção (prazo de vinte e quatro meses) é computado a partir da movimentação e não da data da promoção, estabelecendo-se como data base para o cômputo do tempo de serviço o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da movimentação, exigindo-se, ainda, que a ficha funcional do servidor não registre duas ou mais faltas não abonadas dentro do biênio.
  5. No caso concreto, observa-se que o recorrente concorreu e alcançou a promoção vertical sem que estivesse regularmente habilitado para participar do certame relativo ao ano de 2018, porquanto existente o registro oficial de duas faltas funcionais não abonadas, ambas datadas de fevereiro de 2017, revelando-se, desse modo, correta a atuação da Administração no sentido de tornar nulo o ato promocional, pois patente a sua ilegalidade.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito do recorrente à promoção vertical que lhe fora concedida e, posteriormente, tornada sem efeito. 3. A teor do disposto na Súmula 473/STF, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 4. Da leitura conjunta dos artigos 27, 31 a 34 da Lei n. 3.093/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, extrai-se que o interstício considerado para fins de promoção (prazo de vinte e quatro meses) é computado a partir da movimentação e não da data da promoção, estabelecendo-se como data base para o cômputo do tempo de serviço o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da movimentação, exigindo-se, ainda, que a ficha funcional do servidor não registre duas ou mais faltas não abonadas dentro do biênio. 5. No caso concreto, observa-se que o recorrente concorreu e alcançou a promoção vertical sem que estivesse regularmente habilitado para participar do certame relativo ao ano de 2018, porquanto existente o registro oficial de duas faltas funcionais não abonadas, ambas datadas de fevereiro de 2017, revelando-se, desse modo, correta a atuação da Administração no sentido de tornar nulo o ato promocional, pois patente a sua ilegalidade. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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