STJ — 1659426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54368830ecabf0188175fec5e13119ff4aa04014f22227f6f1732699ba9f7cef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.357/DF e 4.425/DF. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o "regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC n. 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)" (ADI 4.425/DF, Rel. Ministro Ayres Britto, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe de 19/12/2013).
- Ao jugar questão de ordem no referido julgado, considerou válidas as compensações, nos termos do art. 100, §§ 9ºe 10, da Constituição Federal, com a redação da EC n. 62/2009, desde que realizadas até 25/03/2015, modulação essa que não alcança as judicialmente indeferidas, ainda que pleiteadas anteriormente a referida data, por não se tratar de compensação realizada (ARE 721.394/MG-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, DJe 04/08/2017).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 ART:00002 ART:00005 INC:00035 INC:00036 ART:00100 PAR:00009 PAR:00010 (ART. 100, §§ 9º E 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)
- LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par9
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 22380 — CARTA ROGATÓRIA · 2026-05-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1797663 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2022-10-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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