STJ — 1659426

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54368830ecabf0188175fec5e13119ff4aa04014f22227f6f1732699ba9f7cef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.357/DF e 4.425/DF. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o "regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC n. 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)" (ADI 4.425/DF, Rel. Ministro Ayres Britto, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe de 19/12/2013).
  2. Ao jugar questão de ordem no referido julgado, considerou válidas as compensações, nos termos do art. 100, §§ 9ºe 10, da Constituição Federal, com a redação da EC n. 62/2009, desde que realizadas até 25/03/2015, modulação essa que não alcança as judicialmente indeferidas, ainda que pleiteadas anteriormente a referida data, por não se tratar de compensação realizada (ARE 721.394/MG-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, DJe 04/08/2017).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.357/DF e 4.425/DF. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o "regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC n. 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)" (ADI 4.425/DF, Rel. Ministro Ayres Britto, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe de 19/12/2013). 2. Ao jugar questão de ordem no referido julgado, considerou válidas as compensações, nos termos do art. 100, §§ 9ºe 10, da Constituição Federal, com a redação da EC n. 62/2009, desde que realizadas até 25/03/2015, modulação essa que não alcança as judicialmente indeferidas, ainda que pleiteadas anteriormente a referida data, por não se tratar de compensação realizada (ARE 721.394/MG-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, DJe 04/08/2017). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA INSCRITOS EM PRECATÓRIOS - ART. 100, §§ 9º E 10, DA CF/88 - EC 62/2009) STF - [[ADI 4425]]-DF (ART. 100, §§ 9º E 10, DA CF/88 - EC 62/2009 - COMPENSAÇÕES ATÉ 25/03/2015 - COMPENSAÇÕES JUDICIALMENTE INDEFERIDAS) STF - [[ARE-AgR 721394]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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