ADPF 1292 no STF: Regime de Precatórios

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O ADPF 1292, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

O que o STF decidiu no ADPF 1292

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É inconstitucional – por ofensa ao regime de precatórios – a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.”

Quem julgou o ADPF 1292, quando e em que classe

O julgamento do ADPF 1292 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. FLÁVIO DINO, em 2026-06-09, em processo originário de RO. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADPF 1292.

Por que o ADPF 1292 alcança outros processos

O ADPF 1292 é ação de controle concentrado. A decisão na ADPF tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Esse regime não depende de repercussão geral; a aplicação exige conferir o dispositivo e eventual modulação dos efeitos no acórdão.

A controvérsia que o ADPF 1292 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Pagamento de débitos judiciais por empresas estatais submetidas ao regime de precatórios” A matéria foi classificada como Poder Judiciário; Regime de Precatórios; Débitos Judiciais de Empresas Estatais. Invocar o ADPF 1292 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o ADPF 1292 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: arts. 2º, 37, caput, 100, 167, VI, e 175. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADPF 1292 acrescentou ao texto.

A matéria em que o ADPF 1292 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Poder Judiciário; Regime de Precatórios; Débitos Judiciais de Empresas Estatais, dentro de direito constitucional.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADPF 1292

A edição 1221 do Informativo também traz: ADI 4085, ADI 5502 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.

O ADPF 1292 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base

O julgamento mais próximo em data do ADPF 1292, na mesma área, é o ADI 4085, de 2026-06-09, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADPF 1292?

A síntese oficial do ADPF 1292 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.

Quem relatou o ADPF 1292 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. FLÁVIO DINO, com julgamento em 2026-06-09 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADPF 1292 discutiu?

Os dispositivos que o ADPF 1292 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

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