ADPF 626 no STF: Bloqueio e Penhora

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O ADPF 626, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

O que o STF decidiu no ADPF 626

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “São inconstitucionais – por violarem os princípios da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), da legalidade orçamentária (CF/1988, art. 167, VI), da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37) e da continuidade dos serviços públicos (CF/1988, art. 175) – decisões judiciais que determinaram a constrição de valores para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depositados em contas vinculadas a convênio firmado entre o Estado de Sergipe e a União, destinado à aquisição de equipamentos de proteção individual para a estruturação do Corpo de Bombeiros estadual.”

Quem julgou o ADPF 626, quando e em que classe

O julgamento do ADPF 626 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. CRISTIANO ZANIN, em 2026-06-15, em processo originário de SE. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADPF 626.

Por que o ADPF 626 alcança outros processos

O ADPF 626 é ação de controle concentrado. A decisão na ADPF tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Esse regime não depende de repercussão geral; a aplicação exige conferir o dispositivo e eventual modulação dos efeitos no acórdão.

A controvérsia que o ADPF 626 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Bloqueio judicial de valores vinculados a convênio celebrado entre o Estado de Sergipe e a União” A matéria foi classificada como Separação de Poderes; Legalidade Orçamentária; Receitas Públicas; Convênio; Constrição de Valores; Bloqueio e Penhora; Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Invocar o ADPF 626 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o ADPF 626 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 2º; art. 37; art. 100, § 6º; art. 167, VI; art. 175. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADPF 626 acrescentou ao texto.

A matéria em que o ADPF 626 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Separação de Poderes; Legalidade Orçamentária; Receitas Públicas; Convênio; Constrição de Valores; Bloqueio e Penhora; Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), dentro de direito constitucional.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADPF 626

A edição 1222 do Informativo, na base coletada, reúne 8 julgados — os demais não couberam nesta lista por serem muitos para nomear individualmente.

O ADPF 626 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base

O julgamento mais próximo em data do ADPF 626, na mesma área, é o ADI 7467, de 2026-06-15, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADPF 626?

A síntese oficial do ADPF 626 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.

Quem relatou o ADPF 626 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. CRISTIANO ZANIN, com julgamento em 2026-06-15 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADPF 626 discutiu?

Os dispositivos que o ADPF 626 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

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