STJ — 1991186

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d17f2773b4f74ab88b10f8db17256398500cfbfc0b7ec8406e06e25275d37131

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO TAC. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu aplicável ao caso o disposto no art. 90 do CPC, com lastro no suporte fático dos autos e com interpretação das cláusulas do TAC, firmando a inexistência de acordo ou concessões mútuas, tendo a recorrente optado por pagar a multa e desistir formalmente da ação.
  3. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, sendo inviável a revisão das conclusões firmadas no sentido das alegações recursais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. A alegação de omissão de dispositivos legais a respeito dos quais a recorrente não aduz argumentação de relevância para o correto deslinde da controvérsia, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. A propósito: REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015.
  5. Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO TAC. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu aplicável ao caso o disposto no art. 90 do CPC, com lastro no suporte fático dos autos e com interpretação das cláusulas do TAC, firmando a inexistência de acordo ou concessões mútuas, tendo a recorrente optado por pagar a multa e desistir formalmente da ação. 3. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, sendo inviável a revisão das conclusões firmadas no sentido das alegações recursais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de omissão de dispositivos legais a respeito dos quais a recorrente não aduz argumentação de relevância para o correto deslinde da controvérsia, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. A propósito: REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015. 5. Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<REsp 1748752>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 278621>>-DF (FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - ART. 1.025 DO CPC/2015 - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1502338>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1442519>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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