STJ — 6583

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd51f30f43965cca933e5a6b9bd0f06c4af60cc1f74c1168cd3e7d9cce78178d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 343/STF. I - Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência com vistas a desconstituir o julgado transitado em julgado neste e. Superior Tribunal de Justiça em 07 de julho de 2018, proferido em ação ordinária ajuizada em face de EBSERH - Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares. Em decisão do Min. Relator, julgou-se o pedido improcedente. II - Pretende a autora desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.681.638/RN,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 343/STF. I - Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência com vistas a desconstituir o julgado transitado em julgado neste e. Superior Tribunal de Justiça em 07 de julho de 2018, proferido em ação ordinária ajuizada em face de EBSERH - Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares. Em decisão do Min. Relator, julgou-se o pedido improcedente. II - Pretende a autora desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.681.638/RN, a fim de que se aplique o recente entendimento da Suprema Corte no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. III - Com efeito, o Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o enunciado n. 343 da Súmula do STF deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Segue a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ?ação rescisória? e ?uniformização da jurisprudência?. AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda". (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe: 24/11/2014.)" IV - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento do RE 1.094.802 AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018 pela Suprema Corte. Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". V - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais; a se afastar a alegada ofensa a literal disposição de lei (atualmente manifesta violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC/2015). VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 343/STF - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ENTENDIMENTOS DIVERSOS SOBRE O ALCANCE DA NORMA - EFICÁCIA DO JULGADO RESCINDENDO) STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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