Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do
julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação
objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica
proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a
extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento
da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo
dos elementos concretos trazidos aos autos.
- Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação? da Emenda Regimental 24,
de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do
julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação
objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica
proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a
extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento
da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo
dos elementos concretos trazidos aos autos.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação? da Emenda Regimental 24,
de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J)
para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:
"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença
condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo
que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o
exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo
Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos
autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território
nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Quanto à suspensão, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão
dos processos.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1985037 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1169 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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