O REsp 2.258.135 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve
O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto
O REsp 1.966.488 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, ônus sucumbenciais e recurso parcialmente conhecido e desprovido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao
recurso de em apelação.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial extinta
por novação decorrente da homologação do plano de recuperação
judicial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de
mérito por novação e condenou ao pagamento de custas e honorários de
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a condenação em honorários pela
causalidade, ajustou a base de cálculo ao proveito econômico do
plano e substituiu o índice para IPCA; os embargos de declaração
foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a novação do art.
59 da Lei n. 11.101/2005 se equipara à transação e afasta honorários
por ausência de vencedor e vencido; (ii) saber se os arts. 85,
caput e § 10, 487, III, b, 827, § 2º, e 924, II e III, do CPC
impedem a aplicação da causalidade e vedam nova condenação em
honorários; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo
único, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; e (iv) saber se o art. 840
do CC afasta sucumbência por suposta transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões essenciais.
7. A extinção por novação em recuperação judicial não se confunde
com transação bilateral; aplica-se o princípio da causalidade e o
art. 85, § 10, do CPC, sendo devidos honorários pela parte que deu
causa ao processo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte quanto ao cabimento de
honorários na extinção da execução por novação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma
clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o
princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da
execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, caput, § 2º, § 10 e § 11, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II e III,
1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V; Lei n.
11.101/2005, arts. 47 e 59, § 1º; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.729.661/BA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS NOVAÇÃO NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao
recurso de em apelação.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial extinta
por novação decorrente da homologação do plano de recuperação
judicial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de
mérito por novação e condenou ao pagamento de custas e honorários de
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a condenação em honorários pela
causalidade, ajustou a base de cálculo ao proveito econômico do
plano e substituiu o índice para IPCA; os embargos de declaração
foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a novação do art.
59 da Lei n. 11.101/2005 se equipara à transação e afasta honorários
por ausência de vencedor e vencido; (ii) saber se os arts. 85,
caput e § 10, 487, III, b, 827, § 2º, e 924, II e III, do CPC
impedem a aplicação da causalidade e vedam nova condenação em
honorários; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo
único, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; e (iv) saber se o art. 840
do CC afasta sucumbência por suposta transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões essenciais.
7. A extinção por novação em recuperação judicial não se confunde
com transação bilateral; aplica-se o princípio da causalidade e o
art. 85, § 10, do CPC, sendo devidos honorários pela parte que deu
causa ao processo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte quanto ao cabimento de
honorários na extinção da execução por novação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma
clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o
princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da
execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, caput, § 2º, § 10 e § 11, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II e III,
1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V; Lei n.
11.101/2005, arts. 47 e 59, § 1º; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.729.661/BA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2749661>>-MG, <<AREsp 2729661>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00059
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.