STJ — 170483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ebb346b6021fe5691f93aea200ff74f7af6998cf0814afe758d8033aa3817bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL E RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente - a investigação constatou a existência de um esquema bem organizado de venda de entorpecentes, tendo sido feitas diversas apreensões de entorpecentes (no dia 16/2/2022 apreenderam cerca de 1,5kg de maconha) a partir das diligências autorizadas pela Justiça, restando bem delineada a prática criminosa para além dos limites geográficos da Comarca de São Leopoldo. Ademais, o recorrente responde a uma ação penal por tráfico ilícito de drogas, dado que indica a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Julgados do STJ.
  3. No que se refere à tese de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para formação da culpa do recorrente, nota-se que não foi apresentada perante a Corte estadual, o que impede a apreciação direta por este Tribunal por configurar indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL E RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente - a investigação constatou a existência de um esquema bem organizado de venda de entorpecentes, tendo sido feitas diversas apreensões de entorpecentes (no dia 16/2/2022 apreenderam cerca de 1,5kg de maconha) a partir das diligências autorizadas pela Justiça, restando bem delineada a prática criminosa para além dos limites geográficos da Comarca de São Leopoldo. Ademais, o recorrente responde a uma ação penal por tráfico ilícito de drogas, dado que indica a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Julgados do STJ. 3. No que se refere à tese de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para formação da culpa do recorrente, nota-se que não foi apresentada perante a Corte estadual, o que impede a apreciação direta por este Tribunal por configurar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA APREEDIDA) STJ - <<AgRg no HC 711521>>-SP, <<AgRg no HC 565216>>-SP, <<AgRg no RHC 164496>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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