Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.084.986 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, certidão negativa de débitos tributários e parcelamento da dívida. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.084.986 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 82-A DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, a competência para desconsiderar a personalidade
jurídica das sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do
Juízo recuperacional.
- "O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos
envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso
da agravante" (AgInt no CC n. 190.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 82-A DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, a competência para desconsiderar a personalidade
jurídica das sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do
Juízo recuperacional.
2. "O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos
envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso
da agravante" (AgInt no CC n. 190.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOCIEDADES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - DECRETAÇÃO POR QUALQUER JUÍZO -
POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO JUÍZO
RECUPERACIONAL)
STJ - <<AgInt no CC 178530>>-SP, <<CC 169362>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no CC 190431>>-SP
(ARTIGO 82-A DA LEI 11.101/2005 - INAPLICABILIDADE ÀS EMPRESAS EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no CC 190411>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
ART:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:0082A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.