STJ — 194051

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 210aab389882a5b342c7bbbfaa71d5b52117b0f54f78d3bad7e4681530e40bc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858366
Número de registro na fonte
202300038156
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.084.986 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.084.986 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, certidão negativa de débitos tributários e parcelamento da dívida. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.084.986 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 210aab389882a5b342c7bbbfaa71d5b52117b0f54f78d3bad7e4681530e40bc0
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 210aab389882a5b342c7bbbfaa71d5b52117b0f54f78d3bad7e4681530e40bc0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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  • Registro documental: 210aab389882a5b342c7bbbfaa71d5b52117b0f54f78d3bad7e4681530e40bc0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 82-A DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional.
  2. "O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso da agravante" (AgInt no CC n. 190.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 82-A DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional. 2. "O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso da agravante" (AgInt no CC n. 190.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOCIEDADES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECRETAÇÃO POR QUALQUER JUÍZO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO JUÍZO RECUPERACIONAL) STJ - <<AgInt no CC 178530>>-SP, <<CC 169362>>-PE, <<AgInt nos EDcl no CC 190431>>-SP (ARTIGO 82-A DA LEI 11.101/2005 - INAPLICABILIDADE ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no CC 190411>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.