STJ — 2153320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a19dcb31dd0b82d1562ae287cb94b2b21140a0731fd6ab65ee6897419e83c04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 514/515). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 518/527), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
  2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à imposição de regime inicial de cumprimento de pena recrudescido, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
  4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
  5. Na espécie, diante da primariedade do acusado, da favorabilidade das circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 331) - e da quantidade de entorpecentes apreendidos - 70,48g de maconha e 22 comprimidos de MDMA (e-STJ fls. 319/320 e 394/395) -, que não se mostra suficientemente elevada para o recrudescimento do regime prisional, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, que passa a ser o semiaberto.
  6. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para restabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 514/515). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 518/527), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à imposição de regime inicial de cumprimento de pena recrudescido, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 5. Na espécie, diante da primariedade do acusado, da favorabilidade das circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 331) - e da quantidade de entorpecentes apreendidos - 70,48g de maconha e 22 comprimidos de MDMA (e-STJ fls. 319/320 e 394/395) -, que não se mostra suficientemente elevada para o recrudescimento do regime prisional, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, que passa a ser o semiaberto. 6. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para restabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1404679>>-SP, <<AgRg no AREsp 1078750>>-SC, <<AgInt no AREsp 1167399>>-RS, <<AgInt no AREsp 1221514>>-SP, <<AgRg no REsp 1652964>>-SP (FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - MOTIVAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP (FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 867211>>-SP, <<AgRg no AREsp 643452>>-MG, <<AgRg no AREsp 602153>>-MS (PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - <<AgRg no REsp 1891607>>-SP, <<AgRg no HC 511555>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica