STJ — 753377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be0c364840ed682b42a654c10a53c5b5f0a1edf354e3c1e9b05477092475854d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ARGUIÇÕES NOVAS TRAZIDAS NESTA SEDE. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS NA FASE INQUISITITVA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. RÉU JÁ PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desde logo, convém destacar que arguições novas trazidas nesta sede e que não foram examinadas pela decisão combatida configuram hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.
  2. No que tange à alegação de ilicitude dos interrogatórios dos corréus  Renato e Wellington, durante o inquérito policial,  "eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da  opinio delicti" (AgRg no AREsp 1.374.735/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). Ademais, o paciente já foi pronunciado, não havendo se discutir, nessa fase, pretensa ilegalidade ocorrido na fase inquisitorial. Precedentes.
  3. No mais, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no  modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mediante premeditação e em concurso de agentes com outros dois corréus, motivado pelo fato de a vítima estar cobrando dele uma dívida, atraiu-a para sua própria residência, sob o pretexto de tratarem de negócios. Por meio de vários disparos de arma de fogo, mediante a dissimulação de se tratar de um assalto, o réu ceifou a vida da vítima.
  5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  6. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ARGUIÇÕES NOVAS TRAZIDAS NESTA SEDE. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS NA FASE INQUISITITVA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. RÉU JÁ PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desde logo, convém destacar que arguições novas trazidas nesta sede e que não foram examinadas pela decisão combatida configuram hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. No que tange à alegação de ilicitude dos interrogatórios dos corréus  Renato e Wellington, durante o inquérito policial,  "eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da  opinio delicti" (AgRg no AREsp 1.374.735/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). Ademais, o paciente já foi pronunciado, não havendo se discutir, nessa fase, pretensa ilegalidade ocorrido na fase inquisitorial. Precedentes. 3. No mais, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no  modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mediante premeditação e em concurso de agentes com outros dois corréus, motivado pelo fato de a vítima estar cobrando dele uma dívida, atraiu-a para sua própria residência, sob o pretexto de tratarem de negócios. Por meio de vários disparos de arma de fogo, mediante a dissimulação de se tratar de um assalto, o réu ceifou a vida da vítima. 5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no RHC 116871>>-SP, <<AgRg no HC 631038>>-SP (EVENTUAL VÍCIO EM PRISÃO EM FLAGRANTE OU EM INQUÉRITO - CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DAS PEÇAS PROCESSUAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF, <<HC 533358>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 709740>>-PR, <<RHC 113185>>-RR, <<RHC 62845>>-TO (PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<RHC 81823>>-PE, <<HC 352480>>-MT, <<RHC 83352>>-MS (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RHC 113812>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica