Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica
nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo
uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo
colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que
demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros,
caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida,
o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
- No que tange ao regime de cumprimento da pena, é necessária a
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais
gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59
do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade
concreta do crime. Precedentes.
- No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP,
embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 9 meses
e 10 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância
judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a
justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica
nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo
uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo
colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que
demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros,
caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida,
o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
3. No que tange ao regime de cumprimento da pena, é necessária a
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais
gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59
do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade
concreta do crime. Precedentes.
4. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP,
embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 9 meses
e 10 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância
judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a
justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<EDcl no AREsp 1843191>>-RO,
<<AgRg no REsp 1979499>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1938112>>-TO,
<<AgRg no HC 703846>>-SC,
<<AgRg no AgRg no HC 493923>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.