STJ — 757873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61563ea3e3864f4af40df1a433439d1dcf7af065c20c9ea45ecf27284605dd7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828506
Número de registro na fonte
202202256206
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 757873 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61563ea3e3864f4af40df1a433439d1dcf7af065c20c9ea45ecf27284605dd7f. SHA-256 do comentário: bb01dabcc4f073f834811452be9418d0888f24bc9f953a94bc19393c831ca672.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 61563ea3e3864f4af40df1a433439d1dcf7af065c20c9ea45ecf27284605dd7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO E DESOBEDIÊNCIA. ALEGADA AGRESSÃO POR POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não pode ser examinada a matéria referente à suposta prática de agressões pelos policiais no momento da prisão em flagrante, porque nenhum dos pedidos agora feitos pela defesa foi apreciado pela Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.
  2. A tese de inexistência de provas dos crimes de roubo e desobediência, bem como o pedido de desclassificação para receptação, só poderiam ser analisados com o reexame do acervo fático-probatório, incabível em habeas corpus.
  3. A prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta do agente. Segundo as instâncias ordinárias, o paciente teria praticado o crime de roubo de três veículos (um caminhão e duas carretas) - isso além de um celular -, com a incidência de três majorantes (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas) e posterior fuga da polícia, que precisou persegui-lo em via pública.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO E DESOBEDIÊNCIA. ALEGADA AGRESSÃO POR POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não pode ser examinada a matéria referente à suposta prática de agressões pelos policiais no momento da prisão em flagrante, porque nenhum dos pedidos agora feitos pela defesa foi apreciado pela Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual. 2. A tese de inexistência de provas dos crimes de roubo e desobediência, bem como o pedido de desclassificação para receptação, só poderiam ser analisados com o reexame do acervo fático-probatório, incabível em habeas corpus. 3. A prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta do agente. Segundo as instâncias ordinárias, o paciente teria praticado o crime de roubo de três veículos (um caminhão e duas carretas) - isso além de um celular -, com a incidência de três majorantes (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas) e posterior fuga da polícia, que precisou persegui-lo em via pública. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 675593>>-RS, <<RHC 141414>>-MG (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - DESCABIMENTO NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no RHC 121001>>-MG, <<AgRg no HC 605702>>-RJ, <<RHC 114233>>-RR, <<AgRg no HC 747553>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.