STJ — 2000452

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20c654c7fab06c2bc46536d2997a3e067c8804bc825f0e6e6d4466daf38368c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO. ART. 988 DO CPC E 28 DA LEI 9.868/1999. DIPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSERVÍVEIS PARA A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se considera fundamentado o recurso especial em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum objurgado (cf. AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2013).
  2. "De acordo com o art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, a reclamação somente é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente" (Rcl 46645 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 20/10/2021), o que não é o caso dos autos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO. ART. 988 DO CPC E 28 DA LEI 9.868/1999. DIPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSERVÍVEIS PARA A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não se considera fundamentado o recurso especial em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum objurgado (cf. AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2013). 2. "De acordo com o art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, a reclamação somente é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente" (Rcl 46645 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 20/10/2021), o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO) STF - [[Rcl-AgR 46645]], [[Rcl-AgR 45375 ]], [[Rcl 39570]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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