STJ — 2044921

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9030615b4383aad2d919f66d12fb6487ff086b39e0625eca35d62d7f24c65e04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.
  2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
  3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, em relação ao direito a indenização securitária, bem como a existência de contratos distintos, exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, em relação ao direito a indenização securitária, bem como a existência de contratos distintos, exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA DOCUMENTAL - PROVA QUE DEVE SER JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO - EXCEÇÃO - DOCUMENTOS NOVOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1734438>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1746147>>-DF, <<AgInt no AREsp 1683306>>-SP, <<AgInt no REsp 1710696>>-PR, <<AgInt no REsp 1863186>>-PR (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS QUE DEVERIAM TER SIDO SANADOS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1718497>>-SP, <<AgInt no AREsp 1173946>>-SP, <<AgInt no AREsp 1683177>>-GO, <<AgInt no REsp 1730605>>-MS (CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA) STJ - <<REsp 1334005>>-GO, <<AgInt no AREsp 1685263>>-SP, <<AgInt no AREsp 1715520>>-SC (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COBERTURA SECURITÁRIA - VERIFICAÇÃO - SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2002208>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1895229>>-GO, <<REsp 1866228>>-RS, <<AgRg no REsp 1484160>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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