STJ — 2071812

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff94cf39794b65cf20c264d6de2a8ec18482e07ddd92888143c4004086549065

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 326, AMBAS DO STF. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 434 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a restituição de valores do IPTU. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, por falta de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso espec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 326, AMBAS DO STF. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 434 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a restituição de valores do IPTU. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, por falta de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento de que a parte autora carece do necessário interesse de agir. V - Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. VI - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. VII - Não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. VIII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.) IX - Sobre a alegada violação dos arts. 369, 371 e 485, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. XI - No que tange à possível violação do art. 435 do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou que os documentos os quais a parte pretende juntar não são novos, posto que são anteriores à sentença (fl. 1.017). XII - "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.302.878/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 3/10/2019). Ainda nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<REsp 1760161>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1457923>>-SC (PETIÇÃO INICIAL - CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - EXCEÇÃO - DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1302878>>-RS, <<AgInt no AREsp 1734438>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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