Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. NECESSIDADE
DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo de primeiro grau, em 25/03/2022, decretou a prisão
preventiva do Agravante, nos autos de ação penal a que responde pela
prática dos crimes descritos no art. 2.º, § 3.º, da Lei n.
12.850/13; art. 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal, e art.
1.º, § 1.º, inciso II, § 2.º, inciso II e § 4.º da Lei n. 9.613/98
c.c. o art. 29, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código
Penal. Narra a denúncia que o Réu é o líder da organização
criminosa, responsável pelo furto qualificado pela fraude e pelo
concurso de pessoas contra quatro vítimas e, com relação à lavagem
de dinheiro, detinha o domínio do fato, pois dava ordens aos
subordinados. O mandado de prisão foi cumprido em 31/03/2022.
- A ação penal em comento é oriunda de ação anterior, na qual
outros integrantes da organização criminosa foram denunciados, sendo
descoberta a prática de novos crimes e agentes no decorrer da
instrução, bem como em delação premiada. Assim, reconhecer que os
indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele
decorrente.
- A custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade
do Réu, líder da organização criminosa responsável por subtrair
grande quantidade de dinheiro por meio eletrônico, bem como a
reiteração delitiva, já que os delitos continuaram mesmo após vários
de seus membros serem presos e processados.
- Cabe destacar que a participação de comando do Recorrente na
organização criminosa em questão, reforça a possibilidade de aplicar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior
no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira
Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; sem
grifos no original).
- Evidenciada a contemporaneidade da prisão cautelar, pois o
acórdão impugnado destacou que apesar de os fatos descritos na
denúncia terem ocorrido até o ano de 2020, há informações da suposta
continuidade delitiva da referida organização criminosa, tanto que
a custódia cautelar está justificada na necessidade de interromper a
continuidade delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. NECESSIDADE
DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Juízo de primeiro grau, em 25/03/2022, decretou a prisão
preventiva do Agravante, nos autos de ação penal a que responde pela
prática dos crimes descritos no art. 2.º, § 3.º, da Lei n.
12.850/13; art. 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal, e art.
1.º, § 1.º, inciso II, § 2.º, inciso II e § 4.º da Lei n. 9.613/98
c.c. o art. 29, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código
Penal. Narra a denúncia que o Réu é o líder da organização
criminosa, responsável pelo furto qualificado pela fraude e pelo
concurso de pessoas contra quatro vítimas e, com relação à lavagem
de dinheiro, detinha o domínio do fato, pois dava ordens aos
subordinados. O mandado de prisão foi cumprido em 31/03/2022.
2. A ação penal em comento é oriunda de ação anterior, na qual
outros integrantes da organização criminosa foram denunciados, sendo
descoberta a prática de novos crimes e agentes no decorrer da
instrução, bem como em delação premiada. Assim, reconhecer que os
indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele
decorrente.
3. A custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade
do Réu, líder da organização criminosa responsável por subtrair
grande quantidade de dinheiro por meio eletrônico, bem como a
reiteração delitiva, já que os delitos continuaram mesmo após vários
de seus membros serem presos e processados.
4. Cabe destacar que a participação de comando do Recorrente na
organização criminosa em questão, reforça a possibilidade de aplicar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior
no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira
Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; sem
grifos no original).
5. Evidenciada a contemporaneidade da prisão cautelar, pois o
acórdão impugnado destacou que apesar de os fatos descritos na
denúncia terem ocorrido até o ano de 2020, há informações da suposta
continuidade delitiva da referida organização criminosa, tanto que
a custódia cautelar está justificada na necessidade de interromper a
continuidade delitiva.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<HC 581811>>-MG
STF - [[HC-AgR 146874]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 661722>>-RJ,
<<RHC 148872>>-SP,
<<AgRg no HC 561993>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 137245>>-MT
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUFICIÊNCIA PARA GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 144071>>-BA,
<<HC 601703>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 PAR:00002 ART:00319
(ART. 312 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.