STJ — 769646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a768d45fa5c27a1eb8924803c56313b1b2dac59cec4ba6415874b046e1744fc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido apresentado fundamento concreto, evidenciado na reiteração delitiva do paciente, para a decretação da prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, não há manifesta ilegalidade.
  2. A situação julgada ao HC n. 636.701/AC (DJe de 16/8/2021), no qual foi considerada suficiente a aplicação de medidas cautelares ao acusado reincidente em virtude da quantidade de droga apreendida, é diversa da apreciada neste writ, no qual houve condenação por tráfico e porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outras ações penais, conforme exposto na sentença, não constando dos autos a cópia de documento que lhe comprove os antecedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo sido apresentado fundamento concreto, evidenciado na reiteração delitiva do paciente, para a decretação da prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, não há manifesta ilegalidade. 2. A situação julgada ao HC n. 636.701/AC (DJe de 16/8/2021), no qual foi considerada suficiente a aplicação de medidas cautelares ao acusado reincidente em virtude da quantidade de droga apreendida, é diversa da apreciada neste writ, no qual houve condenação por tráfico e porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outras ações penais, conforme exposto na sentença, não constando dos autos a cópia de documento que lhe comprove os antecedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a) DAVID METZKER DIAS SOARES, pela parte: AGRAVANTE: GEOVANE DE OLIVEIRA FERNANDES

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<RHC 107238>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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