STJ — 767306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fce69c72a3858e86197aa2a248e555c215211ca620d1c22bda7dcbc43c6e7e0
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR
DE IDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o
Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo
pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação
automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no
original).
6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a
possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante,
consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único
responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não
sendo possível a alteração da conclusão na presente via.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
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