Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TORTURA DE CRIANÇAS, MAUS-TRATOS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria
delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- O caso retrata a suposta prática de torturas e maus-tratos
perpetrados contra menores impúberes, no interior de uma escola, de
responsabilidade da paciente e de sua irmã. Descrevem as instâncias
ordinárias que a acusada e a corré amarravam com lençóis as crianças
matriculadas na creche, de 0 a 5 anos de idade, prendiam-nas em
bebês-conforto e mantinham-nas dentro de um banheiro, com a porta
fechada, sem iluminação ou ventilação, por vezes com cobertores
sobre as cabeças. Narram os autos que, além dos castigos corporais e
verbais a que eram submetidos, em condições degradantes, com
exposição de risco à saúde e às suas vidas, os infantes recebiam
remédios sem prescrição médica, com o objetivo de colocá-los para
adormecer, e alimentos com a validade vencida.
- O parentesco da paciente com membro da polícia foi, em tese,
utilizado para a intimidação de professores e funcionários da
escola, a fim de que modificassem as versões declinadas às
autoridades. Outrossim, a ré, supostamente, extraiu documentos do
local dos crimes, para impedir o acesso às provas pelos órgãos de
persecução penal. Tais circunstâncias afastam, ao menos por ora, a
pretensa imputação de responsabilidade objetiva à acusada, tão
somente pelo fato de ser uma das proprietárias da creche.
- A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora de
forma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º,
do CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente, segundo os
Juízos de origem, no desmedido, desnecessário e longo
sofrimentofísico e mental imposto a menores de tenra idade - fator
idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa aplicada à
paciente, a par da orientação desta Corte.
- Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos
pormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular
processamento da instrução, não se mostra adequada e bastante, até
então, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do
CPP).
- A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes
atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou
grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o
estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam
à espécie.
- Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TORTURA DE CRIANÇAS, MAUS-TRATOS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.
1. A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria
delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. O caso retrata a suposta prática de torturas e maus-tratos
perpetrados contra menores impúberes, no interior de uma escola, de
responsabilidade da paciente e de sua irmã. Descrevem as instâncias
ordinárias que a acusada e a corré amarravam com lençóis as crianças
matriculadas na creche, de 0 a 5 anos de idade, prendiam-nas em
bebês-conforto e mantinham-nas dentro de um banheiro, com a porta
fechada, sem iluminação ou ventilação, por vezes com cobertores
sobre as cabeças. Narram os autos que, além dos castigos corporais e
verbais a que eram submetidos, em condições degradantes, com
exposição de risco à saúde e às suas vidas, os infantes recebiam
remédios sem prescrição médica, com o objetivo de colocá-los para
adormecer, e alimentos com a validade vencida.
3. O parentesco da paciente com membro da polícia foi, em tese,
utilizado para a intimidação de professores e funcionários da
escola, a fim de que modificassem as versões declinadas às
autoridades. Outrossim, a ré, supostamente, extraiu documentos do
local dos crimes, para impedir o acesso às provas pelos órgãos de
persecução penal. Tais circunstâncias afastam, ao menos por ora, a
pretensa imputação de responsabilidade objetiva à acusada, tão
somente pelo fato de ser uma das proprietárias da creche.
4. A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora de
forma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º,
do CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente, segundo os
Juízos de origem, no desmedido, desnecessário e longo
sofrimentofísico e mental imposto a menores de tenra idade - fator
idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa aplicada à
paciente, a par da orientação desta Corte.
5. Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos
pormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular
processamento da instrução, não se mostra adequada e bastante, até
então, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do
CPP).
6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes
atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou
grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o
estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam
à espécie.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - AUTORIA DELITIVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
STJ - <<HC 554114>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 501022>>-SP,
<<HC 478101>>-PR
STF - [[HC 143641]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00013 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:0318A INC:00001 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.