STJ — 760469

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da80a97172724f5702b4dffc66be1b32b94cb1607d6c47f60e4d55c33f1c920b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829692
Número de registro na fonte
202202384322
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: da80a97172724f5702b4dffc66be1b32b94cb1607d6c47f60e4d55c33f1c920b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TORTURA DE CRIANÇAS, MAUS-TRATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  2. O caso retrata a suposta prática de torturas e maus-tratos perpetrados contra menores impúberes, no interior de uma escola, de responsabilidade da paciente e de sua irmã. Descrevem as instâncias ordinárias que a acusada e a corré amarravam com lençóis as crianças matriculadas na creche, de 0 a 5 anos de idade, prendiam-nas em bebês-conforto e mantinham-nas dentro de um banheiro, com a porta fechada, sem iluminação ou ventilação, por vezes com cobertores sobre as cabeças. Narram os autos que, além dos castigos corporais e verbais a que eram submetidos, em condições degradantes, com exposição de risco à saúde e às suas vidas, os infantes recebiam remédios sem prescrição médica, com o objetivo de colocá-los para adormecer, e alimentos com a validade vencida.
  3. O parentesco da paciente com membro da polícia foi, em tese, utilizado para a intimidação de professores e funcionários da escola, a fim de que modificassem as versões declinadas às autoridades. Outrossim, a ré, supostamente, extraiu documentos do local dos crimes, para impedir o acesso às provas pelos órgãos de persecução penal. Tais circunstâncias afastam, ao menos por ora, a pretensa imputação de responsabilidade objetiva à acusada, tão somente pelo fato de ser uma das proprietárias da creche.
  4. A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora de forma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente, segundo os Juízos de origem, no desmedido, desnecessário e longo sofrimentofísico e mental imposto a menores de tenra idade - fator idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa aplicada à paciente, a par da orientação desta Corte.
  5. Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos pormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular processamento da instrução, não se mostra adequada e bastante, até então, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam à espécie.
  7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TORTURA DE CRIANÇAS, MAUS-TRATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O caso retrata a suposta prática de torturas e maus-tratos perpetrados contra menores impúberes, no interior de uma escola, de responsabilidade da paciente e de sua irmã. Descrevem as instâncias ordinárias que a acusada e a corré amarravam com lençóis as crianças matriculadas na creche, de 0 a 5 anos de idade, prendiam-nas em bebês-conforto e mantinham-nas dentro de um banheiro, com a porta fechada, sem iluminação ou ventilação, por vezes com cobertores sobre as cabeças. Narram os autos que, além dos castigos corporais e verbais a que eram submetidos, em condições degradantes, com exposição de risco à saúde e às suas vidas, os infantes recebiam remédios sem prescrição médica, com o objetivo de colocá-los para adormecer, e alimentos com a validade vencida. 3. O parentesco da paciente com membro da polícia foi, em tese, utilizado para a intimidação de professores e funcionários da escola, a fim de que modificassem as versões declinadas às autoridades. Outrossim, a ré, supostamente, extraiu documentos do local dos crimes, para impedir o acesso às provas pelos órgãos de persecução penal. Tais circunstâncias afastam, ao menos por ora, a pretensa imputação de responsabilidade objetiva à acusada, tão somente pelo fato de ser uma das proprietárias da creche. 4. A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora de forma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente, segundo os Juízos de origem, no desmedido, desnecessário e longo sofrimentofísico e mental imposto a menores de tenra idade - fator idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa aplicada à paciente, a par da orientação desta Corte. 5. Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos pormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular processamento da instrução, não se mostra adequada e bastante, até então, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam à espécie. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA DELITIVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 554114>>-SP (PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 501022>>-SP, <<HC 478101>>-PR STF - [[HC 143641]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.