Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.920.816 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.920.816 do STJ: recuperação judicial · O lastro de precedentes que o REsp 1.920.816 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
EXECUÇÃO TRABALHISTA - PROSSEGUIMENTO - ATOS CONSTRITIVOS -
INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME PELO R. JUÍZO UNIVERSAL -
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para
o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados
a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso
I, alínea "d", da Constituição Federal.
- Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo
Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da
recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, §
4º, da Lei 11.101/2005). Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
EXECUÇÃO TRABALHISTA - PROSSEGUIMENTO - ATOS CONSTRITIVOS -
INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME PELO R. JUÍZO UNIVERSAL -
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para
o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados
a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso
I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo
Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da
recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, §
4º, da Lei 11.101/2005). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO
TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<CC 146657>>-SP,
<<AgInt no CC 146036>>-RS,
<<RCD no CC 131894>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
ART:00006 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 185802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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