STJ — 163182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29703ec9a06c5e2116d83b06b5178c6322c4d5ffdb74d93029f5fc71e8d0b763

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FINALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
  2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
  3. Embora o Agravado estivesse preso desde abril de 2019, a audiência de instrução se deu em dezembro do mesmo ano e a audiência de continuidade estava designada para ocorrer, apenas, em 15 de março deste ano de 2022, que acabou não se realizando, sem que a Defesa houvesse contribuído para isso. Dessa forma, verifica-se que não há sequer previsão para submeter o Agravado, que já se encontra segregado há quase 03 (três) anos, ao julgamento do Tribunal do Júri.
  4. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar.
  5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.
  6. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FINALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Embora o Agravado estivesse preso desde abril de 2019, a audiência de instrução se deu em dezembro do mesmo ano e a audiência de continuidade estava designada para ocorrer, apenas, em 15 de março deste ano de 2022, que acabou não se realizando, sem que a Defesa houvesse contribuído para isso. Dessa forma, verifica-se que não há sequer previsão para submeter o Agravado, que já se encontra segregado há quase 03 (três) anos, ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes. 6. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 696958>>-ES, <<RHC 131677>>-CE, <<HC 525685>>-PB, <<RHC 119158>>-PI, <<HC 526316>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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