STJ — 727633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7537412a5c344d910ae205b708ed67b2f0d469fcff97fe42b79524c5da10a045

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828259
Número de registro na fonte
202200637657
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 151680df5e31748faf2cc2575c49cb345b8e43ee9a44f0fd03f88e1a01f29dae
  • Registro documental: 7537412a5c344d910ae205b708ed67b2f0d469fcff97fe42b79524c5da10a045
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
  • Registro documental: 7537412a5c344d910ae205b708ed67b2f0d469fcff97fe42b79524c5da10a045
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7537412a5c344d910ae205b708ed67b2f0d469fcff97fe42b79524c5da10a045
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS PELO STJ. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação?.
  2. Informam os autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, até então denunciado como incurso no art. 250, § 1°, I, do CP, motivo pelo qual a defesa, após a denegação da ordem na origem impetrou o HC n. 421.133, em que esta Sexta Turma concedeu a ordem para substituir a preventiva por medidas cautelas diversas da prisão por ausência de contemporaneidade.
  3. Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a tese ministerial segundo a qual o paciente contratou os demais corréus para que eles ateassem fogo na loja concorrente, devido à animosidades, motivo pelo qual foi condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, deferido o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que, após a sua soltura determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, permaneceu nessa condição sem descumprir as condições da benesse.
  4. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, as medidas cautelares diversas da prisão não foram aplicadas unicamente para acautelar a instrução processual, visto que, nos autos do HC n. 421.133/PE, a Sexta Turma do STJ entendeu que "a gravidade do crime imputado ao paciente - encomenda de incêndio criminoso, por animosidade comercial, que culminou em violência contra segurança do estabelecimento queimado, o qual ficou lesionado na mão esquerda e no lado esquerdo da face - evidencia sua periculosidade e a necessidade de impedir a prática de novas infrações penais, garantindo a preservação da ordem pública".
  5. Todavia, embora haja motivação idônea demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública, da leitura da decisão do Juízo de primeiro grau, que adicionou outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não se pode extrair a indicação de nenhum elemento concreto dos autos para demonstrar risco concreto de fuga. Assim, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares de comparecimento em juízo e impossibilidade de sair da comarca, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe o afastamento das referidas medidas.
  6. Quanto à alegação de que "o Agravante já está submetido às cautelares diversas da prisão há mais de 4 anos, sem qualquer risco ou indício de reiteração delitiva, evidenciando o excesso de prazo na medida", forçoso observar que se trata de vedada inovação recurso, não tendo sido a matéria ventilada no writ originário nem nesta impetração substitutiva de recurso.
  7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da Comarca, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS PELO STJ. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação?. 2. Informam os autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, até então denunciado como incurso no art. 250, § 1°, I, do CP, motivo pelo qual a defesa, após a denegação da ordem na origem impetrou o HC n. 421.133, em que esta Sexta Turma concedeu a ordem para substituir a preventiva por medidas cautelas diversas da prisão por ausência de contemporaneidade. 3. Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a tese ministerial segundo a qual o paciente contratou os demais corréus para que eles ateassem fogo na loja concorrente, devido à animosidades, motivo pelo qual foi condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, deferido o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que, após a sua soltura determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, permaneceu nessa condição sem descumprir as condições da benesse. 4. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, as medidas cautelares diversas da prisão não foram aplicadas unicamente para acautelar a instrução processual, visto que, nos autos do HC n. 421.133/PE, a Sexta Turma do STJ entendeu que "a gravidade do crime imputado ao paciente - encomenda de incêndio criminoso, por animosidade comercial, que culminou em violência contra segurança do estabelecimento queimado, o qual ficou lesionado na mão esquerda e no lado esquerdo da face - evidencia sua periculosidade e a necessidade de impedir a prática de novas infrações penais, garantindo a preservação da ordem pública". 5. Todavia, embora haja motivação idônea demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública, da leitura da decisão do Juízo de primeiro grau, que adicionou outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não se pode extrair a indicação de nenhum elemento concreto dos autos para demonstrar risco concreto de fuga. Assim, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares de comparecimento em juízo e impossibilidade de sair da comarca, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe o afastamento das referidas medidas. 6. Quanto à alegação de que "o Agravante já está submetido às cautelares diversas da prisão há mais de 4 anos, sem qualquer risco ou indício de reiteração delitiva, evidenciando o excesso de prazo na medida", forçoso observar que se trata de vedada inovação recurso, não tendo sido a matéria ventilada no writ originário nem nesta impetração substitutiva de recurso. 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da Comarca, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - EVENTUAL CONDENAÇÃO) STJ - <<PExt no HC 390292>>-SP (MEDIDAS CAUTELARES - IMPRESCINDIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO) STJ - <<RHC 69406>>-PR, <<RHC 44943>>-RJ, <<RHC 72820>>-SP, <<AgRg no RHC 77693>>-PA, {{HC 357881}}-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.