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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DEFERIMENTO DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE COM MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS PELO STJ. NECESSIDADE DE ACAUTELAR
A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM
JUÍZO E DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
proporcional ao gravame resultante de eventual condenação?.
- Informam os autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão
preventiva do paciente, até então denunciado como incurso no art.
250, § 1°, I, do CP, motivo pelo qual a defesa, após a denegação da
ordem na origem impetrou o HC n. 421.133, em que esta Sexta Turma
concedeu a ordem para substituir a preventiva por medidas cautelas
diversas da prisão por ausência de contemporaneidade.
- Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou
procedente a tese ministerial segundo a qual o paciente contratou os
demais corréus para que eles ateassem fogo na loja concorrente,
devido à animosidades, motivo pelo qual foi condenado a 5 anos e 8
meses de reclusão, no regime semiaberto, deferido o direito de
recorrer em liberdade, sob o argumento de que, após a sua soltura
determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, permaneceu nessa
condição sem descumprir as condições da benesse.
- No caso dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, as
medidas cautelares diversas da prisão não foram aplicadas unicamente
para acautelar a instrução processual, visto que, nos autos do HC n.
421.133/PE, a Sexta Turma do STJ entendeu que "a gravidade do crime
imputado ao paciente - encomenda de incêndio criminoso, por
animosidade comercial, que culminou em violência contra segurança do
estabelecimento queimado, o qual ficou lesionado na mão esquerda e
no lado esquerdo da face - evidencia sua periculosidade e a
necessidade de impedir a prática de novas infrações penais,
garantindo a preservação da ordem pública".
- Todavia, embora haja motivação idônea demonstrando a necessidade
de acautelar a ordem pública, da leitura da decisão do Juízo de
primeiro grau, que adicionou outras medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP, não se pode extrair a indicação de nenhum elemento
concreto dos autos para demonstrar risco concreto de fuga. Assim,
não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular
para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares de
comparecimento em juízo e impossibilidade de sair da comarca,
porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de
sua imposição, o que impõe o afastamento das referidas medidas.
- Quanto à alegação de que "o Agravante já está submetido às
cautelares diversas da prisão há mais de 4 anos, sem qualquer risco
ou indício de reiteração delitiva, evidenciando o excesso de prazo
na medida", forçoso observar que se trata de vedada inovação
recurso, não tendo sido a matéria ventilada no writ originário nem
nesta impetração substitutiva de recurso.
- Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar as
medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de
proibição de ausentar-se da Comarca, ressalvada a possibilidade de
nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade
de imposição de medida de natureza cautelar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DEFERIMENTO DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE COM MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS PELO STJ. NECESSIDADE DE ACAUTELAR
A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM
JUÍZO E DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
proporcional ao gravame resultante de eventual condenação?.
2. Informam os autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão
preventiva do paciente, até então denunciado como incurso no art.
250, § 1°, I, do CP, motivo pelo qual a defesa, após a denegação da
ordem na origem impetrou o HC n. 421.133, em que esta Sexta Turma
concedeu a ordem para substituir a preventiva por medidas cautelas
diversas da prisão por ausência de contemporaneidade.
3. Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou
procedente a tese ministerial segundo a qual o paciente contratou os
demais corréus para que eles ateassem fogo na loja concorrente,
devido à animosidades, motivo pelo qual foi condenado a 5 anos e 8
meses de reclusão, no regime semiaberto, deferido o direito de
recorrer em liberdade, sob o argumento de que, após a sua soltura
determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, permaneceu nessa
condição sem descumprir as condições da benesse.
4. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, as
medidas cautelares diversas da prisão não foram aplicadas unicamente
para acautelar a instrução processual, visto que, nos autos do HC n.
421.133/PE, a Sexta Turma do STJ entendeu que "a gravidade do crime
imputado ao paciente - encomenda de incêndio criminoso, por
animosidade comercial, que culminou em violência contra segurança do
estabelecimento queimado, o qual ficou lesionado na mão esquerda e
no lado esquerdo da face - evidencia sua periculosidade e a
necessidade de impedir a prática de novas infrações penais,
garantindo a preservação da ordem pública".
5. Todavia, embora haja motivação idônea demonstrando a necessidade
de acautelar a ordem pública, da leitura da decisão do Juízo de
primeiro grau, que adicionou outras medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP, não se pode extrair a indicação de nenhum elemento
concreto dos autos para demonstrar risco concreto de fuga. Assim,
não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular
para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares de
comparecimento em juízo e impossibilidade de sair da comarca,
porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de
sua imposição, o que impõe o afastamento das referidas medidas.
6. Quanto à alegação de que "o Agravante já está submetido às
cautelares diversas da prisão há mais de 4 anos, sem qualquer risco
ou indício de reiteração delitiva, evidenciando o excesso de prazo
na medida", forçoso observar que se trata de vedada inovação
recurso, não tendo sido a matéria ventilada no writ originário nem
nesta impetração substitutiva de recurso.
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar as
medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de
proibição de ausentar-se da Comarca, ressalvada a possibilidade de
nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade
de imposição de medida de natureza cautelar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE -
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - EVENTUAL CONDENAÇÃO)
STJ - <<PExt no HC 390292>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES - IMPRESCINDIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO -
INSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO)
STJ - <<RHC 69406>>-PR,
<<RHC 44943>>-RJ,
<<RHC 72820>>-SP,
<<AgRg no RHC 77693>>-PA,
{{HC 357881}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.