STJ — 1677548

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa51e0262d359d159b9a13525f30a9fe644dd512245d1b6348942470176fece5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. ITCMD. MULTA. DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAM EM OUTRO ESTADO, E NÃO DIFERENÇA DE VALOR DO BEM DECLARADO. CONCLUSÃO ESSA ALCANÇADA DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTIDOS NOS AUTOS, EM CONTRASTE COM A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fica afastada a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a lide foi integral e fundamentadamente resolvida, inexistindo mácula a ser sanada no julgado proferido pela Corte local, sob esse prisma.
  2. No mérito, a tese defendida no apelo excepcional é, em suma, de que, tratando-se o ITCMD de um tributo sujeito ao lançamento por homologação e tendo ocorrido o pagamento antecipado do imposto, ainda que parcial, os recorrentes pleitearam pela aplicação, ao caso debatido, da norma do artigo 150, §4o. do Código Tributário Nacional, afastando a norma do artigo 173, I do mesmo Código (fls. 216). Cita-se, em prol dessa tese, o REsp 973.733/SC, Tema 163.
  3. Contudo, da análise do julgado impugnado (fls. 208/210), verifica-se que o Tribunal de origem, analisando as premissas fáticas colhidas dos autos, concluiu por não aplicar o entendimento proferido por esta Corte no julgamento do REsp 973.733/SC, Tema 163, porquanto o caso não diz respeito a diferença de valor de imposto, mas, sim, ao não pagamento de tributo em relação aos bens móveis discriminados no Demonstrativo dos autos de infração, que foram omitidos, sendo aplicáveis, assim, as disposições do art. 173, I, do CPC/1973.
  4. Dessa forma, para se ultrapassar tal entendimento, seria necessário novo reexame dos fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, tarefa defesa em recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
  5. Outrossim, observou-se que as constatações da Corte local se basearam, também, na interpretação do texto constitucional e de legislação local, não sendo possível, também, sob esses aspectos, promover-se a modificação da fundamentação do julgado, seja porque a esta Corte não compete proferir análise do âmbito constitucional, seja porque o óbice da Súmula 280/STJ se impõe quando há no recurso especial necessidade de adentrar-se à valoração de conteúdo de norma local.
  6. Por fim, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial igualmente não merece seguimento, porquanto não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255 do RISTJ, notadamente a falta da identidade fática entre os casos confrontados.
  7. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. ITCMD. MULTA. DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAM EM OUTRO ESTADO, E NÃO DIFERENÇA DE VALOR DO BEM DECLARADO. CONCLUSÃO ESSA ALCANÇADA DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTIDOS NOS AUTOS, EM CONTRASTE COM A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Fica afastada a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a lide foi integral e fundamentadamente resolvida, inexistindo mácula a ser sanada no julgado proferido pela Corte local, sob esse prisma. 2. No mérito, a tese defendida no apelo excepcional é, em suma, de que, tratando-se o ITCMD de um tributo sujeito ao lançamento por homologação e tendo ocorrido o pagamento antecipado do imposto, ainda que parcial, os recorrentes pleitearam pela aplicação, ao caso debatido, da norma do artigo 150, §4o. do Código Tributário Nacional, afastando a norma do artigo 173, I do mesmo Código (fls. 216). Cita-se, em prol dessa tese, o REsp 973.733/SC, Tema 163. 3. Contudo, da análise do julgado impugnado (fls. 208/210), verifica-se que o Tribunal de origem, analisando as premissas fáticas colhidas dos autos, concluiu por não aplicar o entendimento proferido por esta Corte no julgamento do REsp 973.733/SC, Tema 163, porquanto o caso não diz respeito a diferença de valor de imposto, mas, sim, ao não pagamento de tributo em relação aos bens móveis discriminados no Demonstrativo dos autos de infração, que foram omitidos, sendo aplicáveis, assim, as disposições do art. 173, I, do CPC/1973. 4. Dessa forma, para se ultrapassar tal entendimento, seria necessário novo reexame dos fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, tarefa defesa em recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). 5. Outrossim, observou-se que as constatações da Corte local se basearam, também, na interpretação do texto constitucional e de legislação local, não sendo possível, também, sob esses aspectos, promover-se a modificação da fundamentação do julgado, seja porque a esta Corte não compete proferir análise do âmbito constitucional, seja porque o óbice da Súmula 280/STJ se impõe quando há no recurso especial necessidade de adentrar-se à valoração de conteúdo de norma local. 6. Por fim, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial igualmente não merece seguimento, porquanto não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255 do RISTJ, notadamente a falta da identidade fática entre os casos confrontados. 7. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STJ) STJ - <<EDcl no AREsp 420361>>-SP, <<REsp 1744718>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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