Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO
POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A
RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973,
NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). 1. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DECLARANDO A NULIDADE (APENAS)
DOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO
JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO
SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
JUDICIAL E RECUSA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. 4. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO 5.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EFETIVAÇÃO DO
DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 179 e 271 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 6. DETERMINAÇÃO, PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO
JUDICIALMENTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE INCIDÊNCIA,
TAMBÉM, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. RUBRICA QUE SE
DESTINA A REMUNERAR CAPITAL EMPRESTADO, DO QUE NÃO SE COGITA NA
HIPÓTESE, E PRESSUPÕE CONVENÇÃO DAS PARTES A RESPEITO, CIRCUNSTÂNCIA
IGUALMENTE AUSENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL. 7. RECURSOS ESPECIAIS
IMPROVIDOS.
Recurso especial do banco depositário.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhece, uma vez
verificada a incompetência do Juízo e a nulidade dos atos
decisórios, a subsistência, em princípio, dos demais atos
processuais, passíveis que são de ratificação pelo Juízo reputado
competente, observando-se, para tanto, o devido processo legal e o
contraditório, naturalmente.
1.1 Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito da Comarca de São
Miguel de Guamá/PA, reconhecendo a exata extensão do decisum -
anulação dos atos decisórios, conferindo-se ao Juízo considerado
competente, em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do
CPC/1973, a possibilidade de convalidar ou não os demais atos
processuais - convalidou expressamente a validade de todos os demais
atos e provas produzidas, inexistindo, pois, qualquer ofensa à
coisa julgada.
- O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal já
realizada, bem como do requerimento de expedição de ofício a
Cartórios de Registro de Imóveis - providência tida por irrelevante
ao deslinde da controvérsia -, diante da suficiência da documentação
acostada aos autos, segundo a convicção do magistrado, ratificada
pelo Tribunal de origem, por si só, não caracteriza cerceamento de
defesa.
- O nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito
subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o
pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu
responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, ação
(pretensão) "exercitável".
3.1 No caso dos autos, em se tratando de depósito judicial, o banco
depositário exerce a função auxiliar do Juízo, própria de Direito
Público, destinada a preservar a importância monetária ali
depositada, conferindo efetividade e concretude à vindoura tutela
jurisdicional. Não há, em princípio, nenhuma relação jurídica
existente entre o banco depositário, que exerce o referido múnus
público, e o titular do direito creditício. Cabe ao banco
depositário o dever de promover a pronta restituição dos valores
custodiados, a quem de direito, assim que houver ordem judicial
nesse sentido. Por evidente, a violação do direito subjetivo do
titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o
Juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento
em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de
dar cumprimento, recusando-se, formalmente, a restituir os valores
que se encontravam sob a sua custódia. De toda insubsistente, assim,
a tese de fluência do prazo prescricional.
- Não incumbe ao banco depositário, como exercente de múnus
público, ao ser instado, por decisão judicial, a restituir os
valores que se encontravam sob sua custódia, questionar a origem do
depósito judicial, sobretudo a validade do negócio jurídico que lhe
precedeu (o qual, inclusive, deu-se mediante o competente alvará
judicial - e-STJ, fls. 32-33), primeiro porque a efetivação do
depósito provém de ordem judicial; segundo, porquanto o banco
depositário não atua na defesa de direito de terceiros.
4.1 Quanto aos aspectos formais aventados pelo banco depositário, no
tocante ao instrumento público de procuração subscrito pelos
herdeiros do espólio e aos poderes de representação outorgados ao
representante, bem como à Escritura Pública de Cessão e
Transferência de Direitos Hereditários - estes sim, passíveis de
questionamentos pela instituição financeira, a fim de não promover o
levantamento dos valores depositados a quem não os titulariza - as
instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios,
foram uníssonas em reconhecer a absoluta higidez de tais documentos.
Apresenta-se de todo inviável, na presente via especial, fustigar
tal conclusão, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- Incumbindo ao banco depositário a restituição do capital em sua
inteireza, o que somente é possível por meio da incidência da
atualização monetária, ressai, indene de dúvidas, que sua incidência
dá-se, inarredavelmente, a partir da efetivação do depósito, e não
somente após a vigência da Lei n. 6.899/1991, como sugere o banco
recorrente, nem sequer aplicável à hipótese dos autos.
Recurso especial do demandante.
- A questão posta está em definir, unicamente, a extensão da
obrigação do banco depositário de restituir, ao seu titular, o valor
depositado judicialmente no bojo de ação de inventário,
especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve
a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização
monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza)
e dos juros moratórios, devidamente reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, o recorrente, pretende, ainda, a remuneração do capital
depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência
de juros remuneratórios.
6.1. O depósito judicial constituiu um relevante instrumento
destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é
viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições
financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas
normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os
critérios de atualização e eventual remuneração dos valores
depositados, cuja observância foi determinada pelo Tribunal de
origem.
6.2 Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito
remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na
convenção estabelecida entre as partes. Estes, como é de sabença,
não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a
demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e
podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes.
6.3 O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não
estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário
depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada
pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular
(muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse
capital; muito menos avença a respeito da remuneração desse capital.
6.4 Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por
descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado,
juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital
emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como
visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente
ausente no depósito judicial em comento.
6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do
CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada
"com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, cabe ao banco
depositário restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a
qual deve incidir correção monetária (ut Súmulas n. 179 e 271/STJ) e
juros de mora à taxa legal, com fundamento na demora na restituição
do capital ao seu titular.
- Recursos especiais improvidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO
POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A
RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973,
NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). 1. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DECLARANDO A NULIDADE (APENAS)
DOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO
JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO
SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
JUDICIAL E RECUSA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. 4. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO 5.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EFETIVAÇÃO DO
DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 179 e 271 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 6. DETERMINAÇÃO, PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO
JUDICIALMENTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE INCIDÊNCIA,
TAMBÉM, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. RUBRICA QUE SE
DESTINA A REMUNERAR CAPITAL EMPRESTADO, DO QUE NÃO SE COGITA NA
HIPÓTESE, E PRESSUPÕE CONVENÇÃO DAS PARTES A RESPEITO, CIRCUNSTÂNCIA
IGUALMENTE AUSENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL. 7. RECURSOS ESPECIAIS
IMPROVIDOS.
Recurso especial do banco depositário.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhece, uma vez
verificada a incompetência do Juízo e a nulidade dos atos
decisórios, a subsistência, em princípio, dos demais atos
processuais, passíveis que são de ratificação pelo Juízo reputado
competente, observando-se, para tanto, o devido processo legal e o
contraditório, naturalmente.
1.1 Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito da Comarca de São
Miguel de Guamá/PA, reconhecendo a exata extensão do decisum -
anulação dos atos decisórios, conferindo-se ao Juízo considerado
competente, em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do
CPC/1973, a possibilidade de convalidar ou não os demais atos
processuais - convalidou expressamente a validade de todos os demais
atos e provas produzidas, inexistindo, pois, qualquer ofensa à
coisa julgada.
2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal já
realizada, bem como do requerimento de expedição de ofício a
Cartórios de Registro de Imóveis - providência tida por irrelevante
ao deslinde da controvérsia -, diante da suficiência da documentação
acostada aos autos, segundo a convicção do magistrado, ratificada
pelo Tribunal de origem, por si só, não caracteriza cerceamento de
defesa.
3. O nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito
subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o
pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu
responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, ação
(pretensão) "exercitável".
3.1 No caso dos autos, em se tratando de depósito judicial, o banco
depositário exerce a função auxiliar do Juízo, própria de Direito
Público, destinada a preservar a importância monetária ali
depositada, conferindo efetividade e concretude à vindoura tutela
jurisdicional. Não há, em princípio, nenhuma relação jurídica
existente entre o banco depositário, que exerce o referido múnus
público, e o titular do direito creditício. Cabe ao banco
depositário o dever de promover a pronta restituição dos valores
custodiados, a quem de direito, assim que houver ordem judicial
nesse sentido. Por evidente, a violação do direito subjetivo do
titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o
Juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento
em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de
dar cumprimento, recusando-se, formalmente, a restituir os valores
que se encontravam sob a sua custódia. De toda insubsistente, assim,
a tese de fluência do prazo prescricional.
4. Não incumbe ao banco depositário, como exercente de múnus
público, ao ser instado, por decisão judicial, a restituir os
valores que se encontravam sob sua custódia, questionar a origem do
depósito judicial, sobretudo a validade do negócio jurídico que lhe
precedeu (o qual, inclusive, deu-se mediante o competente alvará
judicial - e-STJ, fls. 32-33), primeiro porque a efetivação do
depósito provém de ordem judicial; segundo, porquanto o banco
depositário não atua na defesa de direito de terceiros.
4.1 Quanto aos aspectos formais aventados pelo banco depositário, no
tocante ao instrumento público de procuração subscrito pelos
herdeiros do espólio e aos poderes de representação outorgados ao
representante, bem como à Escritura Pública de Cessão e
Transferência de Direitos Hereditários - estes sim, passíveis de
questionamentos pela instituição financeira, a fim de não promover o
levantamento dos valores depositados a quem não os titulariza - as
instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios,
foram uníssonas em reconhecer a absoluta higidez de tais documentos.
Apresenta-se de todo inviável, na presente via especial, fustigar
tal conclusão, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Incumbindo ao banco depositário a restituição do capital em sua
inteireza, o que somente é possível por meio da incidência da
atualização monetária, ressai, indene de dúvidas, que sua incidência
dá-se, inarredavelmente, a partir da efetivação do depósito, e não
somente após a vigência da Lei n. 6.899/1991, como sugere o banco
recorrente, nem sequer aplicável à hipótese dos autos.
Recurso especial do demandante.
6. A questão posta está em definir, unicamente, a extensão da
obrigação do banco depositário de restituir, ao seu titular, o valor
depositado judicialmente no bojo de ação de inventário,
especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve
a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização
monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza)
e dos juros moratórios, devidamente reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, o recorrente, pretende, ainda, a remuneração do capital
depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência
de juros remuneratórios.
6.1. O depósito judicial constituiu um relevante instrumento
destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é
viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições
financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas
normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os
critérios de atualização e eventual remuneração dos valores
depositados, cuja observância foi determinada pelo Tribunal de
origem.
6.2 Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito
remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na
convenção estabelecida entre as partes. Estes, como é de sabença,
não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a
demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e
podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes.
6.3 O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não
estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário
depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada
pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular
(muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse
capital; muito menos avença a respeito da remuneração desse capital.
6.4 Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por
descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado,
juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital
emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como
visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente
ausente no depósito judicial em comento.
6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do
CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada
"com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, cabe ao banco
depositário restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a
qual deve incidir correção monetária (ut Súmulas n. 179 e 271/STJ) e
juros de mora à taxa legal, com fundamento na demora na restituição
do capital ao seu titular.
7. Recursos especiais improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO INCOMPETENTE - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - RATIFICAÇÃO DOS
DEMAIS ATOS PROCESSUAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1544800>>-GO,
<<REsp 931134>>-MA,
<<REsp 648365>>-MS
(DEPÓSITO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no REsp 1637482>>-PR,
<<AgInt no AREsp 348446>>-SP,
<<AgInt no AREsp 688982>>-RS,
<<AgInt no AREsp 915669>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1404012>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00113 PAR:00002
- LEG:FED LEI:006899 ANO:1991
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000179 SUM:000271
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01266
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00629
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.