STJ — 1877056

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a7dd2595357d0cf64b7d7737c619670f492b4dc129675a193a273746e5216b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829619
Número de registro na fonte
201801925900
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

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Âncoras do vínculo: prescricao.

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  • Campo documental: /ementa

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Art. 86 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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  • Campo documental: /ementa

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Denunciação da lide: chamar quem responde no regresso

Tema documentado no texto da fonte

O réu que, se perder a ação, terá direito de cobrar o prejuízo de um terceiro — a seguradora, o vendedor que lhe transferiu a coisa — quase sempre prefere não travar duas brigas em sequência. A denunciação da lide serve exatamente a isso: trazer esse terceiro para o mesmo processo, de modo que a responsabilidade pelo regresso seja decidida de uma vez.

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Âncoras do vínculo: denunciacao, lide.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial. 1.3. Modificar o entendimento do Tribun…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial. 1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem. 1.5. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. 1.6. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.7. O pedido de liquidação de sentença deve ser direcionado ao juízo de origem. 1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - <<REsp 1281594>>-SP, <<REsp 1846331>>-DF, <<EREsp 1281594>>-SP (DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1041037>>-DF, <<REsp 1141006>>-SP, <<AgRg no REsp 1288512>>-PE (DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 1646192>>-PE, <<REsp 1455296>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.