Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial. 1.3. Modificar o entendimento do Tribun…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE
PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II,
do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em
responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial.
1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da
impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade
passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a
pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem.
1.5. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de
estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada
nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa.
1.6. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima
ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que
é vedado a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.
1.7. O pedido de liquidação de sentença deve ser direcionado ao
juízo de origem.
1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<REsp 1281594>>-SP,
<<REsp 1846331>>-DF,
<<EREsp 1281594>>-SP
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE A TERCEIRO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1041037>>-DF,
<<REsp 1141006>>-SP,
<<AgRg no REsp 1288512>>-PE
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 1646192>>-PE,
<<REsp 1455296>>-PI
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086 ART:00125 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00070 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.