STJ — 2010051

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e782caefc5d31875019556800b78f396eef5144acd5751376cbb2dc62ef734e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
  2. No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu ser de rigor que fosse aberto prazo para a recorrente sanar o vício constatado no preparo, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte seja intimada para sanar o vício no preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. (REsp 1925922/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 8/11/2021).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu ser de rigor que fosse aberto prazo para a recorrente sanar o vício constatado no preparo, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte seja intimada para sanar o vício no preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. (REsp 1925922/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 8/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - {{REsp 1925922}}-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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