STJ — 1853418

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfb396ab9bcb65e384fcac0a1a202065ff439f65094c7a99d8e9f0025957b9de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINO. CONVERSÃO EM RENDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A revisão da premissa estabelecida no acórdão recorrido, de que a parte não comprovou a alegada correlação entre os depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) no mandado de segurança extinto sem resolução de mérito e a ação ordinária com sentença favorável à contribuinte pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, segundo inteligência da Súmula 7 do STJ.
  3. O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário realizado em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido em renda do ente tributante, sendo certo que a conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINO. CONVERSÃO EM RENDA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da premissa estabelecida no acórdão recorrido, de que a parte não comprovou a alegada correlação entre os depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) no mandado de segurança extinto sem resolução de mérito e a ação ordinária com sentença favorável à contribuinte pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, segundo inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário realizado em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido em renda do ente tributante, sendo certo que a conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO EM AÇÃO JUDICIAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONVERSÃO EM RENDA DO ENTE TRIBUTANTE) STJ - {{AgInt nos EDcl nos EDcl no REs 1450427}}-CE, <<REsp 901052>>-SP, <<REsp 822032>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 1102758>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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