O REsp 2.259.176 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, irregularidade na representação processual e contrato de mandato. Esta página transcreve o
Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em
O REsp 2.144.265 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e representação processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.265 e mede,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração geral
para o foro, que inclui poderes "especialmente" para atuação
extrajudicial, limita a atuação judicial.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 105 do CPC estabelece as regras gerais de representação
processual das partes por seus patronos, instituindo a denominada
procuração geral para o foro (ou procuração ad judicia), que confere
ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo.
5. A procuração também pode incluir poderes para atuação
extrajudicial (procuração ad judicia et extra). Assim, além da
representação perante o Poder Judiciário, o outorgado também poderá
representar o outorgante perante cartórios, entidades públicas como
autarquias, ministérios, agências, juntas comerciais, e até mesmo
perante empresas privadas, como bancos.
6. Na procuração em que há expressa previsão de poderes gerais para
o foro, a inclusão de poderes para atuação extrajudicial, ainda que
tal finalidade seja descrita como "primordial", "especial" ou
"principal", não exclui ou limita a atuação perante o Poder
Judiciário.
7. Com base nos poderes de direção e de cautela, esta Corte já
decidiu pela possibilidade de o juiz exigir, em hipóteses
excepcionais, que a parte apresente nova procuração nos autos. Por
outro lado, a exigência de exibição de nova procuração deve ser
devidamente fundamentada. Precedente.
8. No recurso sob julgamento, a menção à atuação "especialmente"
junto ao INPI e à ANS não limita os poderes gerais de representação
junto ao Poder Judiciário.
9. Manter as intimações em nome das advogadas regularmente
constituídas pela devedora é medida de agilidade e eficácia do Poder
Judiciário, que protege os princípios da celeridade e da economia
processual.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
regularidade da representação processual de ASSISTÊNCIA MÉDICA,
afastando a necessidade de intimação pessoal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
PODERES GERAIS. ATUAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO AD
JUDICIA ET EXTRA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PODER DE DIREÇÃO. PODER GERAL
DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR APRESENTAÇÃO DE NOVA
PROCURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de
sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 27/3/2025 e concluso ao gabinete em 16/2/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração geral
para o foro, que inclui poderes "especialmente" para atuação
extrajudicial, limita a atuação judicial.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 105 do CPC estabelece as regras gerais de representação
processual das partes por seus patronos, instituindo a denominada
procuração geral para o foro (ou procuração ad judicia), que confere
ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo.
5. A procuração também pode incluir poderes para atuação
extrajudicial (procuração ad judicia et extra). Assim, além da
representação perante o Poder Judiciário, o outorgado também poderá
representar o outorgante perante cartórios, entidades públicas como
autarquias, ministérios, agências, juntas comerciais, e até mesmo
perante empresas privadas, como bancos.
6. Na procuração em que há expressa previsão de poderes gerais para
o foro, a inclusão de poderes para atuação extrajudicial, ainda que
tal finalidade seja descrita como "primordial", "especial" ou
"principal", não exclui ou limita a atuação perante o Poder
Judiciário.
7. Com base nos poderes de direção e de cautela, esta Corte já
decidiu pela possibilidade de o juiz exigir, em hipóteses
excepcionais, que a parte apresente nova procuração nos autos. Por
outro lado, a exigência de exibição de nova procuração deve ser
devidamente fundamentada. Precedente.
8. No recurso sob julgamento, a menção à atuação "especialmente"
junto ao INPI e à ANS não limita os poderes gerais de representação
junto ao Poder Judiciário.
9. Manter as intimações em nome das advogadas regularmente
constituídas pela devedora é medida de agilidade e eficácia do Poder
Judiciário, que protege os princípios da celeridade e da economia
processual.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
regularidade da representação processual de ASSISTÊNCIA MÉDICA,
afastando a necessidade de intimação pessoal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE MANDATO - PROCURAÇÃO - OUTORGA DE PODERES)
STJ - <<REsp 1962366>>-DF
(PROCURAÇÃO - PODERES GERAIS E ESPECIAIS)
STJ - <<REsp 1904872>>-PR
(EMENDA DA INICIAL - EXIBIÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO)
STJ - <<REsp 2084166>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00105 PAR:00004 ART:00139
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00653
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.