Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE
FICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL.
DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ,
grifou-se): "Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito
quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente,
não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte
toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de
valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora
esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do
precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente
quando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio
suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante
da total ausência de provas nesse sentido".
- Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial - arts. 141,
492 e 850 do CPC/2015 - não foram analisados pela instância de
origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento,
conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ.
- Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios,
salientou que "essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e
julgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra
decisão de origem em razão de sua omissão" (fl. 531, e-STJ).
- Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que
a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a
efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.
- De igual modo, descabe considerar a existência de
prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada
contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe
10/4/2017).
- Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se
centrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a
garantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o
artigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais.
- Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total
de provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da
Recorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se
flexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da
jurisprudência do STJ.
- "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a
apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o
estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo
suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária
gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019." (AgInt no REsp 1.836.609/TO,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).
- Todavia, a parte recorre pleiteia "oportunidade de se manifestar
a respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição
parcial" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias
oportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua
hipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente
jurisprudencial ao seu caso.
- Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias,
o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
- A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua
hipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não
ataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das
aludidas súmulas.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE
FICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL.
DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ,
grifou-se): "Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito
quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente,
não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte
toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de
valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora
esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do
precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente
quando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio
suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante
da total ausência de provas nesse sentido".
2. Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial - arts. 141,
492 e 850 do CPC/2015 - não foram analisados pela instância de
origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento,
conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ.
3. Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios,
salientou que "essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e
julgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra
decisão de origem em razão de sua omissão" (fl. 531, e-STJ).
4. Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que
a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a
efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.
5. De igual modo, descabe considerar a existência de
prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada
contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe
10/4/2017).
6. Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se
centrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a
garantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o
artigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais.
7. Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total
de provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da
Recorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se
flexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da
jurisprudência do STJ.
8. "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a
apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o
estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo
suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária
gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019." (AgInt no REsp 1.836.609/TO,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).
9. Todavia, a parte recorre pleiteia "oportunidade de se manifestar
a respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição
parcial" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias
oportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua
hipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente
jurisprudencial ao seu caso.
10. Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias,
o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
11. A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua
hipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não
ataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das
aludidas súmulas.
12. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVA EMISSÃO DE VALOR SOBRE A MATÉRIA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584013>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1663803>>-SP,
<<AREsp 1618849>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1098633>>-MG,
<<AgInt no AREsp 562067>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - FLEXIBILIZAÇÃO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1836609>>-TO
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1637445>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1642793>>-RS,
<<AREsp 1463298>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1474136>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.