STJ — 2019836

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96cb667fa3d7b75609308fe386716e9abcee8a39e8c8497fe0b2bfed2936743

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE FICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ, grifou-se): "Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente, não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente quando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante da total ausência de provas nesse sentido".
  2. Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial - arts. 141, 492 e 850 do CPC/2015 - não foram analisados pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ.
  3. Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios, salientou que "essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e julgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra decisão de origem em razão de sua omissão" (fl. 531, e-STJ).
  4. Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.
  5. De igual modo, descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
  6. Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se centrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a garantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o artigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais.
  7. Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total de provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da Recorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se flexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da jurisprudência do STJ.
  8. "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019." (AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).
  9. Todavia, a parte recorre pleiteia "oportunidade de se manifestar a respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição parcial" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias oportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua hipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente jurisprudencial ao seu caso.
  10. Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
  11. A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua hipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não ataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das aludidas súmulas.
  12. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE FICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ, grifou-se): "Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente, não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente quando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante da total ausência de provas nesse sentido". 2. Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial - arts. 141, 492 e 850 do CPC/2015 - não foram analisados pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ. 3. Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios, salientou que "essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e julgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra decisão de origem em razão de sua omissão" (fl. 531, e-STJ). 4. Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. De igual modo, descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 6. Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se centrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a garantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o artigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais. 7. Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total de provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da Recorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se flexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da jurisprudência do STJ. 8. "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019." (AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). 9. Todavia, a parte recorre pleiteia "oportunidade de se manifestar a respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição parcial" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias oportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua hipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente jurisprudencial ao seu caso. 10. Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 11. A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua hipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não ataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das aludidas súmulas. 12. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVA EMISSÃO DE VALOR SOBRE A MATÉRIA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584013>>-RS, <<AgInt no AREsp 1663803>>-SP, <<AREsp 1618849>>-RS (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1098633>>-MG, <<AgInt no AREsp 562067>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - FLEXIBILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1836609>>-TO (RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1637445>>-SP, <<AgInt no AREsp 1642793>>-RS, <<AREsp 1463298>>-PR, <<AgInt no AREsp 1474136>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.