STJ — 1854382

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad3788a600710835243ab61db32fc7e65a465091695ce53053c29f1cfee66e1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em 15/05/2018, pela parte ora agravante, visando a desconstituição da decisão rescindenda, proferida em 30/04/2015, que dera provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, para declarar devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando a sentença concessiva do Mandado de Segurança. No acórdão recorrido o Tribunal de origem, por maioria, decidiu indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar incabível a Ação Rescisória, ante o óbice da Súmula 343 do STF. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte agravante apontou violação aos arts. 321, 330, III, 485, I e VI, e 966, V, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de indeferimento da petição inicial, sem oportunidade para emendá-la, bem como a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF. Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição do presente Agravo interno. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 321 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra, no ponto, em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 321 do CPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante mencionou esse dispositivo processual, quando opôs os Embargos de Declaração, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão da parte autora. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, a questão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente restou pacificada com o julgamento do RE 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, em 15/03/2017. Precedentes em casos semelhantes: STJ, AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/08/2020; AgInt na AR 6.434/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.853.176/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no AREsp 1.653.080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2021; AgInt no REsp 1.860.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.801.723/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.904.746/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.645.724/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021. VII. No STF, ao proferir decisão nos autos da Reclamação 37.988/PR, o Relator, Ministro EDSON FACHIN, manteve o entendimento da autoridade reclamada, no sentido de que "o RE 574.706, com repercussão geral (controle difuso de constitucionalidade, e não concentrado), somente teve o julgamento concluído em março de 2017, (...) após a prolação do acórdão rescindendo, quando, então, a matéria tornou-se pacífica no âmbito do STF. É possível concluir, portanto, que, na época em que proferido o julgado rescindendo, a matéria era altamente controvertida nos tribunais, inclusive com súmula dos tribunais encarregados da interpretação da legislação federal, no mesmo sentido do julgado rescindendo. Note-se, inclusive, que o referido RE 240.785 não possuía repercussão geral, de modo que a questão permaneceu controversa até o julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, em que o STF, enfim, pacificou a matéria em sentido diverso ao da jurisprudência então dominante", assentando que "o entendimento adotado pela autoridade reclamada revela-se em consonância com o que decidido por esta Corte, consubstanciado no julgamento do Tema 136" (STF, Rcl 37.988 MC/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 27/11/2019). VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1461155>>-PE (PREQUESTIONAMENTO - EXIGÊNCIA - NÃO É MERO RIGORISMO FORMAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1033844>>-SC (PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015, NAS RAZÕES RECURSAIS) STJ - <<REsp 1639314>>-MG (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO CABIMENTO - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS) STJ - <<AgInt na AR 6611>>-DF, <<AgInt na AR 6434>>-MT, <<AgInt no REsp 1853176>>-SP, <<AgInt no REsp 1860885>>-SP, <<AgInt no AREsp 1653080>>-SP STF - [[RE 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL), [[Rcl-MC 37988]]-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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