STJ — 2078334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dca1abde746cafdc2277d3f5d565100e3b5e492d72c664b3da8c9d8a0b6c827
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos sob a rubrica do Tema 633, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito".
- Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar.
- Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n. 650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00026
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00090
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art26
- urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art6_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2158602 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2158358 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2032814 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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