STJ — 2078334

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dca1abde746cafdc2277d3f5d565100e3b5e492d72c664b3da8c9d8a0b6c827

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos sob a rubrica do Tema 633, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito".
  3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar.
  4. Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n. 650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos sob a rubrica do Tema 633, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito". 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4. Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n. 650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°, DA LEI 11.941/2009 - INTERPRETAÇÃO ESTRITA) STJ - <<REsp 1353826>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 633) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE REGRA ISENTIVA NA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIR O BENEFÍCIO FISCAL - ART. 90, CAPUT, DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no AREsp 924417>>-BA, <<AgInt no AREsp 153806>>-SP, <<AgRg no AREsp 776171>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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