STJ — 2047588
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA
AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO
EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora
recorrida, objetivando "a suspensão dos efeitos da Portaria nº 731,
de 4/5/2012, que anulou a portaria de sua anistia política, de
maneira que seja restabelecida a prestação mensal, permanente e
continuada dela decorrente". O Tribunal de origem manteve a sentença
aplicando a decadência da Administração, para a revisão de anistia
do autor, objeto do presente Recurso Especial.
III. No caso, em relação à Súmula 7/STJ - somente agora suscitada -
verifica-se tratar de verdadeira inovação recursal, vez que não fora
arguida nas contrarrazões ao Recurso Especial. Ainda que assim não
fosse, ao que se tem dos autos, as instâncias ordinárias fixaram uma
tese jurídica, no sentido de que cabe a decadência administrativa,
para hipóteses como tais, não sendo necessária qualquer incursão no
acervo fático da causa. Com efeito, "o provimento jurisdicional, tal
como posto na decisão agravada, não reclama o reexame de fatos ou
provas, tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Em
verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto
enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias
ordinárias" (STJ, AgInt no REsp 1.773.928/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021.
IV. Como cediço, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), afastou a decadência administrativa,
fixando a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela,
poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia
a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando
se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas". Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse
deflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia
concedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria
1.104/1964 - como ocorre, na espécie -, mesmo antes do trânsito em
julgado do aludido acórdão do STF.
V. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu
entendimento anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF,
firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do
Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é
possível a anulação do ato de anistia pela administração pública,
mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.
9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020).
VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes"(STJ,
AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos
EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no
AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses
idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt
no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
VII. De qualquer sorte, em consulta realizada no sítio eletrônico do
STF, observa-se que já houve o julgamento dos Embargos Declaratórios
(publicação em 03/10/2022), opostos ao referido julgado, tendo sido
rejeitados.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2228559 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-15 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2228331 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-15 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2164878 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 1 referência(s) em comum
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