STJ — 2026201
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. E, a despeito da
oposição dos embargos de declaração, a controvérsia não foi
examinada pela turma julgadora sob o enfoque das normas tidas por
violadas, porque foi adotada fundamentação diversa para dar solução
à controvérsia. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ,
mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema n.
362/STJ), entendeu que a contribuição ao salário-educação tem como
sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais
ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se em sintonia com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a contribuição para o
salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas
entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da
Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de
incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o
risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º
do Decreto 6.003/2006. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade
desenvolvida pela recorrida, pessoa física, não possui elementos
caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal
conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
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