STJ — 1776500
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO
DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL 1.140.956/SP, JULGADO
PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da
sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a
título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 151, II, do CTN, em razão de depósitos judiciais no
âmbito de Mandado de Segurança. Apresentada Exceção de
Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente,
deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e
determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos
autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal
instaurada. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem
negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de
extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a
transferência dos depósitos judiciais.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o REsp 1.140.956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
03/12/2010), firmou o entendimento de que "o depósito do montante
integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o
ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública". No
julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese
de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do
depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação
anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que
ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a
lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de
inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a
qual, acaso proposta, deverá ser extinta".
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2264680 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2262591 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2238302 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-15 · 1 referência(s) em comum
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