STJ — 1801289

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48cdcb160f7cba8be056e47679b239111e88dec92e9d9a7d0ed2839845e2bbe2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830685
Número de registro na fonte
201900688197
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1801289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48cdcb160f7cba8be056e47679b239111e88dec92e9d9a7d0ed2839845e2bbe2. SHA-256 do comentário: 7aa837d090f4fb1038f92a6b88c49b669fb12d9d4e2fb61be98b549c06e574ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 48cdcb160f7cba8be056e47679b239111e88dec92e9d9a7d0ed2839845e2bbe2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária contra Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento a título de exercícios anteriores. Deu-se à causa o valor de R$ 116.306,03 (cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária contra Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento a título de exercícios anteriores. Deu-se à causa o valor de R$ 116.306,03 (cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e três centavos) em dezembro de 2014. Após sentença que julgou prescrito o direito de ação, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De início, com relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 tidos por violados, o recorrente alega que o erros materiais com relação à data do ajuizamento da ação e da natureza das parcelas discutidas na demanda não foram sanados, bem como não foi analisada a tese de que o prazo prescricional estaria suspenso enquanto não fossem feitos os pagamentos relativos aos valores reconhecidos na via administrativa, conforme prescreve o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, in verbis: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." III - No entanto, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a decisão administrativa que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores relativos aos quintos ocorreu em setembro de 2007 e dezembro de 2008, tendo sido a ação ajuizada em 2/12/2017, nos seguintes termos (fl. 260): "(...) Examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada. Nos processos administrativos nºs 23076.018501/2006-50 e 23076.041766/2006-60 foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de valores relativos a quintos. As respectivas decisões ocorreram em setembro de 2007 e dezembro de 2008. Ajuizada ação em 02.12.2017, resta configurada a prescrição do fundo de direito ao recebimento das parcelas. Diante do exposto, nego provimento à apelação. (...)" IV - Por sua vez, os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, sanando os erros materiais, mantendo o entendimento quanto à prescrição do direito. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e não acatado pelo julgador. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. VI - Por outro lado, a interpretação de dispositivos legais que exijam o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, do que se pode inferir dos termos do acórdão, houve o reconhecimento do direito do recorrente, que veio a tomar ciência das decisões em setembro/2007 e dezembro/2008, quando houve pagamento parcial do débito. VIII - Visando o recebimento do saldo remanescente do débito, conforme os embargos declaratórios parcialmente acolhidos na origem, em 2/2/2014, o recorrente ajuizou a presente ação ordinária, na qual o Tribunal proclamou a prescrição de seu direito. IX - Ainda considerando o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, bem como que houve o reconhecimento do débito pela via administrativa e apenas seu parcial pagamento, verifica-se que não se aplica o teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, cuja redação é clara no sentido de que a prescrição somente não corre durante a demora "no estudo ou reconhecimento da dívida, considerada ilíquida", que não é o caso dos autos. X - Vale dizer, tendo havido o reconhecimento da dívida e a ciência do recorrente, volta a correr a prescrição pela metade do prazo, o que implica a ocorrência da prescrição no caso concreto, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, e em conformidade com a jurisprudência dominante, há muito pacificada no Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.451.798/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, DJe em 2.8.2013.) XI - Bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.772.055, relator(a) Ministro Gurgel de Faria, Data da Publicação 25/6/2020; REsp 1.756.108, relator(a) Ministro Og Fernandes, Data da Publicação 19/5/2020; REsp 1.836.802, relator Ministro Francisco Falcão, Data da Publicação 11/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 960685>>-RS, <<AgInt no REsp 1498690>>-RS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ENFRENTAMENTO DA DEMANDA) STJ - <<REsp 1486330>>-PR, <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ, <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP (PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1451798>>-PB, <<REsp 1270439>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 529), {{REsp 1772055}}, {{REsp 1756108}}, {{REsp 1836802}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.