Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária contra Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento a título de exercícios anteriores. Deu-se à causa o valor de R$ 116.306,03 (cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES
ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCA DESTA CORTE. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária contra
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a condenação
da ré ao pagamento dos valores por ela reconhecidos
administrativamente como devidos e lançados para pagamento a título
de exercícios anteriores. Deu-se à causa o valor de R$ 116.306,03
(cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e três centavos) em
dezembro de 2014. Após sentença que julgou prescrito o direito de
ação, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado.
II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De
início, com relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
tidos por violados, o recorrente alega que o erros materiais com
relação à data do ajuizamento da ação e da natureza das parcelas
discutidas na demanda não foram sanados, bem como não foi analisada
a tese de que o prazo prescricional estaria suspenso enquanto não
fossem feitos os pagamentos relativos aos valores reconhecidos na
via administrativa, conforme prescreve o art. 4º do Decreto n.
20.910/32, in verbis: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a
demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la."
III - No entanto, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido da
ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a decisão
administrativa que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos
valores relativos aos quintos ocorreu em setembro de 2007 e dezembro
de 2008, tendo sido a ação ajuizada em 2/12/2017, nos seguintes
termos (fl. 260): "(...) Examinando os autos, observa-se que a
sentença não merece ser reformada. Nos processos administrativos nºs
23076.018501/2006-50 e 23076.041766/2006-60 foi reconhecido o
direito do autor ao recebimento de valores relativos a quintos. As
respectivas decisões ocorreram em setembro de 2007 e dezembro de
2008. Ajuizada ação em 02.12.2017, resta configurada a prescrição do
fundo de direito ao recebimento das parcelas. Diante do exposto,
nego provimento à apelação. (...)"
IV - Por sua vez, os embargos declaratórios foram parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, sanando os erros materiais,
mantendo o entendimento quanto à prescrição do direito. Na hipótese
dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em
vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o
acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade, mas mera tentativa de reiterar fundamento
jurídico já exposto pelo recorrente e não acatado pelo julgador.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento
na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a
matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia.
V - Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp
436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial,
DJe 27/5/2015.
VI - Por outro lado, a interpretação de dispositivos legais que
exijam o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em
recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)
da Súmula do STJ.
VII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, do que se pode
inferir dos termos do acórdão, houve o reconhecimento do direito do
recorrente, que veio a tomar ciência das decisões em setembro/2007 e
dezembro/2008, quando houve pagamento parcial do débito.
VIII - Visando o recebimento do saldo remanescente do débito,
conforme os embargos declaratórios parcialmente acolhidos na origem,
em 2/2/2014, o recorrente ajuizou a presente ação ordinária, na qual
o Tribunal proclamou a prescrição de seu direito.
IX - Ainda considerando o prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, bem como que houve o reconhecimento do débito
pela via administrativa e apenas seu parcial pagamento, verifica-se
que não se aplica o teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, cuja
redação é clara no sentido de que a prescrição somente não corre
durante a demora "no estudo ou reconhecimento da dívida, considerada
ilíquida", que não é o caso dos autos.
X - Vale dizer, tendo havido o reconhecimento da dívida e a ciência
do recorrente, volta a correr a prescrição pela metade do prazo, o
que implica a ocorrência da prescrição no caso concreto, conforme
reconhecido pelo Tribunal a quo, e em conformidade com a
jurisprudência dominante, há muito pacificada no Superior Tribunal
de Justiça: REsp 1.451.798/PB, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado
em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.270.439/PR,
relator Ministro Castro Meira, DJe em 2.8.2013.)
XI - Bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.772.055,
relator(a) Ministro Gurgel de Faria, Data da Publicação 25/6/2020;
REsp 1.756.108, relator(a) Ministro Og Fernandes, Data da Publicação
19/5/2020; REsp 1.836.802, relator Ministro Francisco Falcão, Data
da Publicação 11/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 960685>>-RS,
<<AgInt no REsp 1498690>>-RS
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA -
ENFRENTAMENTO DA DEMANDA)
STJ - <<REsp 1486330>>-PR,
<<AgRg no AREsp 694344>>-RJ,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP
(PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 1451798>>-PB,
<<REsp 1270439>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 529),
{{REsp 1772055}},
{{REsp 1756108}},
{{REsp 1836802}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1801289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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