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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC (fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), em face do acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça nos autos da AR n. 4.867. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória. II - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do
CPC (fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), em
face do acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça nos autos
da AR n. 4.867. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação
rescisória.
II - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação
rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR
7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
15/3/2022. Nesse caso, é de rigor a remessa dos autos ao juízo
competente, possibilitando à parte a complementação da petição
inicial. Mas, no caso dos autos, trata-se de ação rescisória
pretendendo a rescisão de acórdão proferido em ação rescisória.
III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a ação rescisória constitui instrumento excepcional de revisão da
coisa julgada, não se podendo "admitir que o mero descontentamento
com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento
da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a
reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso
especial interposto na demanda originária". (STJ, AgInt na AR
6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, DJe de 15/6/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.404.415/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 4/6/2021; AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/5/2021; AR 5.696/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 7/8/2018;
AgInt na AR 6.486/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021.
IV - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese
é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt
na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
27/10/2021, DJe 16/12/2021.
V - A pretensão da parte autora é no sentido de utilização da ação
rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito
de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo
entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021;
AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)
VI - Conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, o
debate sobre a ause^ncia de incidência do enunciado n. 280 e da
existência de prequestionamento no REsp n. 864.717/MA, que foi
objeto de exame do acórdão rescindendo (AR n. 4.867/MA), não pode
ser eternizado em sucessivas aço~es rescisórias, tendo tido a parte
autora a possibilidade de obstar o seguimento do recurso especial
com os recursos disponi´veis na época de sua tramitação. Apreciado o
mérito do apelo nobre, encontra-se preclusa a discussão sobre os
seus requisitos de admissibilidade. Nessa linha de intelecção, é
firme a jurisprude^ncia desse Sodali´cio Superior no sentido de
impedir o uso anômalo da ação rescisória como sucedâneo recursal.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO RESCISÓRIA
- STJ - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt na AR 6459>>-SP,
<<AgInt na AR 7052>>-DF,
<<AgInt na AR 6930>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 6685>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1404415>>-SC,
<<AR 5568>>-SC,
<<AR 5696>>-DF,
<<AgInt na AR 6486>>-RS
(CONTROVÉRSIA NA DEMANDA PRIMITIVA - ERRO DE JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 6185>>-DF,
<<AgInt na AR 5867>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1419842>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1417965>>-SP,
<<AgInt no REsp 1913967>>-SC,
<<AgInt na AR 5634>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.