STJ — 6030

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fdfbaf20c0f150fde58ac87db5b6a35da3de04dd126561332a8b82d701a483d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF NO RE 724.347/DF. USO DA VIA RESCISÓRIA PARA DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE PRECEITOS SOBRE OS QUAIS NÃO SE PRONUNCIOU A DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. FATO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara improcedente o pedido feito em Ação Rescisória ajuizada como fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015. II. Trata-se de Ação Rescisória em que se postula a…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF NO RE 724.347/DF. USO DA VIA RESCISÓRIA PARA DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE PRECEITOS SOBRE OS QUAIS NÃO SE PRONUNCIOU A DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. FATO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara improcedente o pedido feito em Ação Rescisória ajuizada como fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015. II. Trata-se de Ação Rescisória em que se postula a parcial desconstituição de decisão monocrática da lavra do Ministro SÉRGIO KUKINA, nos autos do REsp 1.337.259/SP, com fundamento em "pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está condicionado ao efetivo exercício das atribuições do cargo". Com isso, deu-se parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela União, apenas "para determinar como termo inicial dos efeitos financeiros/funcionais a data da posse e efetivo exercício dos autores/recorridos nos respectivos cargos". III. Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 724.347/DF (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/05/2015), fixou, no regime da repercussão geral, a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". O STJ alinhou sua jurisprudência no mesmo sentido. Confiram-se: AgInt no AREsp 686.747/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2016; RMS 66.903/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.655.315/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; REsp 1.238.344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; EREsp 1.205.936/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2015. Consigne-se que, no voto condutor desse precedente do STF esclareceu-se que "a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável". IV. A ação rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la" (AR 5.802/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.417.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.846.587/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no AREsp 2.070.527/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 1.981.489/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 05/04/2022. V. As alegações de ofensa ao art. 18 da Lei 10.593/2002 e ao art. 1º da Lei 10.910/2004 não podem ser neste momento examinadas, uma vez que, no caso, esses dispositivos não foram discutidos na decisão rescindenda. Nessa direção, as seguintes decisões, proferidas em casos análogos: STJ, AR 5.601/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2019; AR 4.497/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2017. VI. Não se pode caracterizar, como fato novo, declaração, emitida em 2016 e firmada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, que teve "como fim específico confrontar as habilitações profissionais (diplomas) dos candidatos empossados, com as normas do Edital nº 01/1994 - MTb, de 25/10/1994". Consoante a jurisprudência do STJ, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (STJ, AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2021; AgInt na AR 5.558/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2019; AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/11/2018. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - DECISÃO JUDICIAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<EREsp 1117974>>-RS, <<AgInt no AREsp 686747>>-ES, <<RMS 66903>>-SP, <<AgInt no REsp 1655315>>-DF STF - [[RE 724347]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL) (AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE A JUSTIÇA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1417965>>-SP, <<AgInt no AREsp 2070527>>-DF, <<AR 5802>>-GO, <<AgInt no AgInt no AREsp 1846587>>-SP, <<AgInt no AREsp 1981489>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO DE PRECEITOS SOBRE OS QUAIS NÃO SE PRONUNCIOU A DECISÃO RESCINDENDA - INVIABILIDADE) STJ - <<AR 5601>>-MA, <<AR 4497>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI) STJ - <<AR 4946>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - FATO NOVO - DESCARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AR 4987>>-SP, <<AgInt na AR 6783>>-DF, <<AgInt na AR 5558>>-PB, <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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