STJ — 2143192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6998fabca7d49175c170b0487458240065ae6a8869c9451642722ec5132a46
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 155 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 329/CNJ, DE 30/7/2020.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE FLAGRADO NO
MOMENTO EM QUE EFETUAVA O COMÉRCIO DAS DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "A orientação desta Corte, na linha das recomendações do CNJ
durante o grave quadro de pandemia, tem afirmado que mesmo no caso
de réus soltos, a realização de audiência de instrução e julgamento
de modo virtual (por videoconferência) é justificada em razão da
necessidade de se manter o distanciamento social, como medida
preventiva de infecção pela Covid - 19" (AgRg no HC n. 653.433/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
2. Nesse contexto, não se verifica a apontada nulidade, uma vez que
o magistrado singular proferiu a sentença após a realização da
audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos tanto o
réu quanto a testemunha de acusação, sendo-lhes garantido o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Consoante apurado na fase inquisitorial e judicial, o acusado foi
flagrado no exato momento em que comercializava drogas, em
conhecido local de traficância, tendo sido apreendido em seu poder
39,8 g (trinta e nove gramas e oito decigramas) de cocaína,
devidamente fracionados e acondicionados em 24 microtubos, além da
quantia de R$ 190,00 em diversas notas.
4. A alteração do julgado, a fim de desclassificar a conduta do
recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas,
demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos,
o que não é possível nesta via especial, haja vista a incidência do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2761441 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-10-13 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 872565 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-09 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 815658 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-03 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Audiência de instrução: como é a colheita da prova — Citação da mesma norma
- Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora — Citação da mesma norma
- Acusado por mensagem que não enviou: perfil invadido — Citação da mesma norma
- A palavra da vítima basta para provar violência doméstica? — Citação da mesma norma
- Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença — Citação da mesma norma
- Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário — Citação da mesma norma
- Gravar minha própria conversa vale como prova? — Citação da mesma norma
- Tema 1259 do STJ: Majorante do art. 40 — Citação da mesma norma