STJ — 2143192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6998fabca7d49175c170b0487458240065ae6a8869c9451642722ec5132a46

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 329/CNJ, DE 30/7/2020. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE FLAGRADO NO MOMENTO EM QUE EFETUAVA O COMÉRCIO DAS DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação desta Corte, na linha das recomendações do CNJ durante o grave quadro de pandemia, tem afirmado que mesmo no caso de réus soltos, a realização de audiência de instrução e julgamento de modo virtual (por videoconferência) é justificada em razão da necessidade de se manter o distanciamento social, como medida preventiva de infecção pela Covid - 19" (AgRg no HC n. 653.433/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021). 2. Nesse contexto, não se verifica a apontada nulidade, uma vez que o magistrado singular proferiu a sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos tanto o réu quanto a testemunha de acusação, sendo-lhes garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Consoante apurado na fase inquisitorial e judicial, o acusado foi flagrado no exato momento em que comercializava drogas, em conhecido local de traficância, tendo sido apreendido em seu poder 39,8 g (trinta e nove gramas e oito decigramas) de cocaína, devidamente fracionados e acondicionados em 24 microtubos, além da quantia de R$ 190,00 em diversas notas. 4. A alteração do julgado, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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