STJ — 68879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f7169a43f72771894c6406d8f3e9d25cc29b95d587efefc45495bb28a7bdecc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RMS. DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico, somente sendo admissível seu conhecimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando apresentada a irresignação no prazo legal para a interposição do recurso cabível. Precedentes: AgRg no HC n. 693.864/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022; PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.035.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; RCD no RHC n. 154.015/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
- Revela-se inviável a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada por meio de pedido de reconsideração protocolado quase três meses após a certificação do trânsito em julgado do decisum, sobretudo quando a defesa não aponta nulidade na intimação. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 1541634/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020; AgRg no RMS n. 63.031/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 02/08/2022, o RCD no RCD no RMS n. 56.154/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 07/11/2018, e o RCD no RMS n. 18.244/MT, Rel. Min. ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 21/03/2016.
- O conhecimento de ofício, pelo julgador, de matéria de ordem pública relacionada às condições da ação e aos pressupostos processuais somente é admissível antes que se forme a coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC/2015.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00508
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2239119 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
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