STJ — 68879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f7169a43f72771894c6406d8f3e9d25cc29b95d587efefc45495bb28a7bdecc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RMS. DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico, somente sendo admissível seu conhecimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando apresentada a irresignação no prazo legal para a interposição do recurso cabível. Precedentes: AgRg no HC n. 693.864/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022; PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.035.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; RCD no RHC n. 154.015/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
  2. Revela-se inviável a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada por meio de pedido de reconsideração protocolado quase três meses após a certificação do trânsito em julgado do decisum, sobretudo quando a defesa não aponta nulidade na intimação. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 1541634/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020; AgRg no RMS n. 63.031/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 02/08/2022, o RCD no RCD no RMS n. 56.154/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 07/11/2018, e o RCD no RMS n. 18.244/MT, Rel. Min. ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 21/03/2016.
  3. O conhecimento de ofício, pelo julgador, de matéria de ordem pública relacionada às condições da ação e aos pressupostos processuais somente é admissível antes que se forme a coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC/2015.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RMS. DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico, somente sendo admissível seu conhecimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando apresentada a irresignação no prazo legal para a interposição do recurso cabível. Precedentes: AgRg no HC n. 693.864/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022; PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.035.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; RCD no RHC n. 154.015/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. 2. Revela-se inviável a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada por meio de pedido de reconsideração protocolado quase três meses após a certificação do trânsito em julgado do decisum, sobretudo quando a defesa não aponta nulidade na intimação. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 1541634/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020; AgRg no RMS n. 63.031/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 02/08/2022, o RCD no RCD no RMS n. 56.154/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 07/11/2018, e o RCD no RMS n. 18.244/MT, Rel. Min. ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 21/03/2016. 3. O conhecimento de ofício, pelo julgador, de matéria de ordem pública relacionada às condições da ação e aos pressupostos processuais somente é admissível antes que se forme a coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC/2015. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1541634>>-PR, {{AgRg no RMS 63031}}-AL, {{RCD no RCD no RMS 56154}}-SP, {{RCD no RMS 18244}}-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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