STJ — 767211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5055d3eb8f63400dc8b775ecb8e18f67cfe3a958c7048b14be9c8ba148284e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria agredido fisicamente sua esposa desferindo-lhe murros na cabeça, além de utilizar-se de um instrumento pérfuro-cortante ("podão") para atingi-la na mesma região, tendo sido impedido pela filha de 14 anos do casal. Extrai-se, ainda, dos autos que "é comum [o agravante] 'surtar' em determinadas situações, ficando muito agressivo e irredutível."
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
  4. Do mesmo modo, a prisão preventiva se justifica na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência solicitadas, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
  5. In casu, não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que o agravante foi posto em liberdade (8/2/2022) e a data em que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou a segregação cautelar (25/5/2022), transcorreram aproximadamente três meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria agredido fisicamente sua esposa desferindo-lhe murros na cabeça, além de utilizar-se de um instrumento pérfuro-cortante ("podão") para atingi-la na mesma região, tendo sido impedido pela filha de 14 anos do casal. Extrai-se, ainda, dos autos que "é comum [o agravante] 'surtar' em determinadas situações, ficando muito agressivo e irredutível." 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. Do mesmo modo, a prisão preventiva se justifica na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência solicitadas, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 5. In casu, não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que o agravante foi posto em liberdade (8/2/2022) e a data em que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou a segregação cautelar (25/5/2022), transcorreram aproximadamente três meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 724602>>-SP, <<AgRg no HC 587876>>-BA (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA) STJ - <<HC 450693>>-SP, <<RHC 97412>>-MS (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS) STJ - <<HC 486726>>-RS, <<RHC 115256>>-RS, <<AgRg no HC 681443>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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