Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. STALKING. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. STALKING. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL
PENA A SER APLICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se
considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi da conduta supostamente praticada, consistente em
perseguição praticada contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino, posto que ele, em tese, teria realizado de forma reiterada
perseguições, investindo contra a integridade de sua ex-companheira
e da filha, em comum, atentando contra a esfera de privacidade de
ambas, tendo proferido palavras de baixo calão, humilhando a sua
prole no local de trabalho, ressaltando o Magistrado primevo que "o
paciente ameaçou sua filha em seu local de trabalho, havendo relatos
de que ele reiteradamente a perseguia e a agredia fisicamente, bem
com a sua ex-companheira", circunstâncias aptas a justificar a
imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública,
mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da
vítima.
III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "Não
prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à
futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal
será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal
para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de
Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MODUS
OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 700855>>-AL,
<<AgRg no HC 694655>>-DF,
<<HC 550014>>-RJ,
<<RHC 126391>>-DF
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA -
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<RHC 71563>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.