Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO RECHAÇADA. CÁLCULO DO LAPSO. PENA APLICADA EM ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MENOR GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. RECONTAGEM DO TODO O PRAZO NOVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO RECHAÇADA. CÁLCULO DO
LAPSO. PENA APLICADA EM ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MENOR
GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERRUPÇÃO DO
LAPSO. RECONTAGEM DO TODO O PRAZO NOVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Considerando que: i) "em se tratando de aumento ou diminuição
variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número
possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível
dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo" (AgRg no RHC
n. 146.335/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
21/6/2021); ii) a suposta prática de homicídio tentado e a redução
de 1/3 (um terço) da pena máxima cominada, o parâmetro a ser usado
para calcular o lapso prescricional é de 13 (treze) anos e 04
(quatro) meses, o que conduz ao prazo de 20 (vinte) anos, nos termos
do art. 109, I, do Código Penal; e iii) nos termos do art. 117, §
2°, do Estatuto Repressor, uma vez interrompida a prescrição, todo o
prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
III - Nesse contexto, denota-se que o referido lapso não se
implementou, ante o recebimento da denúncia em 03/10/2001 até o
presente momento. Isso porque o processo e a prescrição foram
suspensos em 24/02/2002, nos termos do art. 366 do Código de
Processo Penal, sendo o paciente capturado em 26/11/2021, havendo
expedição de carta precatória com a finalidade de realizar a citação
pessoal nesta última data. Nessa senda, é insofismável, que o lapso
prescricional de 20 (vinte) anos não se aperfeiçoou.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MENOR GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL)
STJ - <<AgRg no RHC 146335>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00117 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.