STJ — 163519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd781c218d81c55255d0c2b53d54d02c429d65a3fabef10389bfc6c2145a50d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829773
Número de registro na fonte
202201070239
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO RECHAÇADA. CÁLCULO DO LAPSO. PENA APLICADA EM ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MENOR GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. RECONTAGEM DO TODO O PRAZO NOVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO RECHAÇADA. CÁLCULO DO LAPSO. PENA APLICADA EM ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MENOR GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. RECONTAGEM DO TODO O PRAZO NOVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Considerando que: i) "em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo" (AgRg no RHC n. 146.335/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2021); ii) a suposta prática de homicídio tentado e a redução de 1/3 (um terço) da pena máxima cominada, o parâmetro a ser usado para calcular o lapso prescricional é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses, o que conduz ao prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal; e iii) nos termos do art. 117, § 2°, do Estatuto Repressor, uma vez interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. III - Nesse contexto, denota-se que o referido lapso não se implementou, ante o recebimento da denúncia em 03/10/2001 até o presente momento. Isso porque o processo e a prescrição foram suspensos em 24/02/2002, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, sendo o paciente capturado em 26/11/2021, havendo expedição de carta precatória com a finalidade de realizar a citação pessoal nesta última data. Nessa senda, é insofismável, que o lapso prescricional de 20 (vinte) anos não se aperfeiçoou. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MENOR GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL) STJ - <<AgRg no RHC 146335>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.