Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA
NÃO CONFIGURADA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO
E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada existência de fato novo - incineração de máquinas
caça-níquel -, além de não ter sido objeto das razões da impetração,
o que configura inovação recursal, também não foi debatida pelo
Tribunal a quo, o que impede a manifestação desta Corte sobre o
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da
prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos" (HC 192519 AgR-segundo,
Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
- Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia
cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento,
especialmente da ordem pública, haja vista as graves circunstâncias
em que ocorridos os fatos criminosos.
- No caso, patente a imprescindibilidade da mantença da medida de
exceção, pois, para este Sodalício, a necessidade de se interromper
ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva.
- Diante da imprescindibilidade da preventiva, está clara a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se
mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita
desenvolvida, ainda que sejam favoráveis as condições pessoais do
réu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA
NÃO CONFIGURADA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO
E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada existência de fato novo - incineração de máquinas
caça-níquel -, além de não ter sido objeto das razões da impetração,
o que configura inovação recursal, também não foi debatida pelo
Tribunal a quo, o que impede a manifestação desta Corte sobre o
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da
prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos" (HC 192519 AgR-segundo,
Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia
cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento,
especialmente da ordem pública, haja vista as graves circunstâncias
em que ocorridos os fatos criminosos.
4. No caso, patente a imprescindibilidade da mantença da medida de
exceção, pois, para este Sodalício, a necessidade de se interromper
ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva.
5. Diante da imprescindibilidade da preventiva, está clara a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se
mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita
desenvolvida, ainda que sejam favoráveis as condições pessoais do
réu.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 165980>>-MG,
<<HC 732884>>-RO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 765034>>-BA,
<<AgRg no HC 729619>>-RJ
STF - [[HC - AgR-segundo 192519]]
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER ATUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 170046>>-DF,
<<AgRg no HC 729619>>-RJ
STF - [[HC 158927]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 755400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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