STJ — 1953246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c652c2dd0b92939e67b8c78da94b68e920b1d98e33a9ea2b9b9ebaa2149452b0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.230/2021. ART. 1001 DO CPC E AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Despacho que determina a manifestação das partes sobre o impacto imediato da Lei n. 14.230/2021 pelo enquadramento da Lei de Improbidade como integrante de um microssistema de direito sancionatório não tem conteúdo decisório.
- O art. 1001 do CPC prevê que dos despachos não cabe recurso.
- A doutrina e a jurisprudência compreendem que a recorribilidade dos despachos é excepcional e exige a comprovação de conteúdo decisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes.
- Quando o único fundamento do recurso de agravo interno é dispositivo suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, existe ausência de interesse superveniente.
- Recurso não conhecido e, por ter sido determinada a suspensão do dispositivo após sua interposição, multa não aplicada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01001
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1977164 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2102753 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2261646 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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