STJ — 1953246

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c652c2dd0b92939e67b8c78da94b68e920b1d98e33a9ea2b9b9ebaa2149452b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.230/2021. ART. 1001 DO CPC E AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Despacho que determina a manifestação das partes sobre o impacto imediato da Lei n. 14.230/2021 pelo enquadramento da Lei de Improbidade como integrante de um microssistema de direito sancionatório não tem conteúdo decisório.
  2. O art. 1001 do CPC prevê que dos despachos não cabe recurso.
  3. A doutrina e a jurisprudência compreendem que a recorribilidade dos despachos é excepcional e exige a comprovação de conteúdo decisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes.
  4. Quando o único fundamento do recurso de agravo interno é dispositivo suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, existe ausência de interesse superveniente.
  5. Recurso não conhecido e, por ter sido determinada a suspensão do dispositivo após sua interposição, multa não aplicada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.230/2021. ART. 1001 DO CPC E AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Despacho que determina a manifestação das partes sobre o impacto imediato da Lei n. 14.230/2021 pelo enquadramento da Lei de Improbidade como integrante de um microssistema de direito sancionatório não tem conteúdo decisório. 2. O art. 1001 do CPC prevê que dos despachos não cabe recurso. 3. A doutrina e a jurisprudência compreendem que a recorribilidade dos despachos é excepcional e exige a comprovação de conteúdo decisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes. 4. Quando o único fundamento do recurso de agravo interno é dispositivo suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, existe ausência de interesse superveniente. 5. Recurso não conhecido e, por ter sido determinada a suspensão do dispositivo após sua interposição, multa não aplicada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1171672>>-SP, <<AgInt no AREsp 306278>>-BA (LEI 14.230/2021 - ART. 3º - SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO) STF - [[ADI 7042]], [[ADI 7043]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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