Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA E ESTUPROS DE VULNERÁVEIS CONTINUADOS.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação relativa à nulidade decorrente da suposta conversão de
ofício da prisão em flagrante em preventiva representa mera
reiteração de pedido já julgado anteriormente por esta Corte, sendo
inadmissível sua reanálise.
- O alegado excesso de prazo da prisão cautelar não foi debatido
pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que
impede o seu conhecimento, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
- In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante teria abusado
sexualmente de suas duas enteadas ao longo de muitos anos, desde que
ambas eram crianças. Essas circunstâncias justificam a prisão
cautelar, consoante pacífico entendimento no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante
indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- No tocante ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que o art.
318, II, do CPP, permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por
motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único,
para ocorrer a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.
- No caso em exame, embora o agravante tenha afirmado estar em
situação de saúde frágil e necessitar de cuidados específicos, as
instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência
de comprovação da extrema debilidade do acusado. Assim, a
verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido
e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via
do recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA E ESTUPROS DE VULNERÁVEIS CONTINUADOS.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação relativa à nulidade decorrente da suposta conversão de
ofício da prisão em flagrante em preventiva representa mera
reiteração de pedido já julgado anteriormente por esta Corte, sendo
inadmissível sua reanálise.
2. O alegado excesso de prazo da prisão cautelar não foi debatido
pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que
impede o seu conhecimento, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante teria abusado
sexualmente de suas duas enteadas ao longo de muitos anos, desde que
ambas eram crianças. Essas circunstâncias justificam a prisão
cautelar, consoante pacífico entendimento no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante
indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. No tocante ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que o art.
318, II, do CPP, permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por
motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único,
para ocorrer a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.
7. No caso em exame, embora o agravante tenha afirmado estar em
situação de saúde frágil e necessitar de cuidados específicos, as
instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência
de comprovação da extrema debilidade do acusado. Assim, a
verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido
e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via
do recurso em habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<RHC 121268>>-PA,
<<RHC 119485>>-AL
(VERIFICAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO RECORRENTE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 158077>>-RS,
<<RHC 116842>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 171359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d970236d03fab2fee2fe879f96e8e79f8f4acd56815e552ce684325b3668174. SHA-256 do comentário:72464ef4b6827c6bd6807016d02bee52b3f9cdf36c610a166cef73eaa4abc50d.