STJ — 772760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58442bbe2aef04587a48fcc4a0c48c3b86f08c0ab0d204a5f5cb6143c53639de

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO A 10 ANOS DE PRISÃO. PRISÃO JÁ COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a alegação de ausência de revisão nonagesimal, nos termos do art. 316 do CPP, verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de or…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO A 10 ANOS DE PRISÃO. PRISÃO JÁ COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a alegação de ausência de revisão nonagesimal, nos termos do art. 316 do CPP, verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. III - Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, observa-se que a segregação cautelar imposta ao agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente porque supostamente o agravante integra organização criminosa "com emprego de arma de fogo e com participação de adolescente, de grande vulto, sustentada principalmente pelo tráfico de drogas, que era praticado em diversas cidades e com faturamento de centenas de milhares de reais, na qual o Paciente tinha função abastada, mantendo contato direto com as lideranças, e se valia dos conhecimentos jurídicos para aconselhar outros criminosos a engendrar, de forma fraudulenta, a locação dos imóveis destinados ao armazenamento de entorpecentes, bem como se valia das prerrogativas profissionais para adentrar delegacias e estabelecimentos prisionais, causando, ainda, sérios prejuízos aos presos, que viam seu direito de defesa extirpado pela atuação de um falso defensor, que ali estava apenas para patrocinar interesses criminosos e intimidá-los para que pagassem o prejuízo causado pelo Estado à organização criminosa", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, justificando a prisão preventiva na hipótese. E, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. IV - Ressalte-se que: "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019)" (AgRg no HC n. 651.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/09/2021-grifei.). V - Quanto a alegação de que já ocorreu a progressão para ao regime semiaberto e que o paciente encontra-se em regime fechado, o Tribunal a quo manifestou que a pena do paciente " Atualmente, está sendo cumprida no regime adequado, qual seja, o semiaberto, em razão da progressão efetivada durante a execução provisória da pena (fls. 787/789 e 866 dos autos n.° 0015741-25.2021.8.26.0041)" (fl. 30-grifei). Sem razão, portanto, a defesa, uma vez que já concedida a compatibilização da prisão preventiva. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e sendo assegurado seu recolhimento em regime compatível, não há que se falar em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO) STJ - <<HC 496533>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.