Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO A 10 ANOS DE PRISÃO. PRISÃO JÁ COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a alegação de ausência de revisão nonagesimal, nos termos do art. 316 do CPP, verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de or…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO A 10 ANOS DE
PRISÃO. PRISÃO JÁ COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto a alegação de ausência de revisão nonagesimal, nos
termos do art. 316 do CPP, verifica-se que tal matéria não foi alvo
de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o
tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância.
III - Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade e de
fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar,
observa-se que a segregação cautelar imposta ao agravante
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, notadamente porque
supostamente o agravante integra organização criminosa "com emprego
de arma de fogo e com participação de adolescente, de grande vulto,
sustentada principalmente pelo tráfico de drogas, que era praticado
em diversas cidades e com faturamento de centenas de milhares de
reais, na qual o Paciente tinha função abastada, mantendo contato
direto com as lideranças, e se valia dos conhecimentos jurídicos
para aconselhar outros criminosos a engendrar, de forma fraudulenta,
a locação dos imóveis destinados ao armazenamento de entorpecentes,
bem como se valia das prerrogativas profissionais para adentrar
delegacias e estabelecimentos prisionais, causando, ainda, sérios
prejuízos aos presos, que viam seu direito de defesa extirpado pela
atuação de um falso defensor, que ali estava apenas para patrocinar
interesses criminosos e intimidá-los para que pagassem o prejuízo
causado pelo Estado à organização criminosa", circunstâncias que
revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora
agravante, justificando a prisão preventiva na hipótese. E, conforme
a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
IV - Ressalte-se que: "A regra da contemporaneidade comporta
mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade
com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de
recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa
(HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe
18/6/2019)" (AgRg no HC n. 651.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/09/2021-grifei.).
V - Quanto a alegação de que já ocorreu a progressão para ao regime
semiaberto e que o paciente encontra-se em regime fechado, o
Tribunal a quo manifestou que a pena do paciente " Atualmente, está
sendo cumprida no regime adequado, qual seja, o semiaberto, em razão
da progressão efetivada durante a execução provisória da pena (fls.
787/789 e 866 dos autos n.° 0015741-25.2021.8.26.0041)" (fl.
30-grifei). Sem razão, portanto, a defesa, uma vez que já concedida
a compatibilização da prisão preventiva. Portanto, presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar, e sendo assegurado
seu recolhimento em regime compatível, não há que se falar em
constrangimento ilegal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
STJ - <<HC 496533>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.