STJ — 1799152

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7cfcc673d88467b571aaa25f44a40374cf7d50cb47a8608a1e5fabf9a878ce0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. RECONHECIDA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELES ARTICULADAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, visando à suspensão da exigibilidade do débit…

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. RECONHECIDA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELES ARTICULADAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, visando à suspensão da exigibilidade do débito em multa imposta administrativamente decorrente de crime ambiental, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição administrativa de 2 (dois) anos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999. II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, para decretar a prescrição (fls. 906-910). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, nos termos assim ementados (fls. 957-958). Recurso especial foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas. III - O agravo interno não merece provimento. Assiste razão ao recorrente no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. IV - No caso, o IBAMA sustentou que o Tribunal de origem aplicou a prescrição direta em vez da intercorrente na apreciação do prazo respectivo. É dizer, segundo o embargante, a prescrição a ser observada no transcurso do processo administrativo é a intercorrente, tratada pela regra do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999, quando se faz necessário que o processo tenha ficado paralisado por mais de três anos consecutivos, o que não aconteceu no caso. V - Contudo, apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou essas questões, meramente asseverando a inexistência de omissão ou obscuridade e a pretensão de efeitos infringentes da parte, sem, contudo, esclarecer ou indicar os termos do acórdão que esclareceriam os vícios apontados pela embargante. VI - Também a parte agravante não demonstra, nas razões de agravo interno apresentadas, a manifestação do Tribunal que evidenciaria a inexistência do vício apontado pela autarquia nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera indicação do acórdão no sentido de que "as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas" (fl. 1.105), citada na pela recursal. VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VIII - Cumpre ressaltar que o art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permite que o Superior Tribunal de Justiça analise a matéria cuja apreciação não se tenha dado na instância inferior. Contudo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, não é possível fazê-lo neste momento, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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